Exclusão do Crédito tributário
Por: Ana Carolina Tenerelli • 7/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 376 Palavras (2 Páginas) • 183 Visualizações
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Pontos de partida:
1) Estrita legalidade: artigo 97, inciso VI (96)
2) Interpretação literal – artigo 111 CTN
Benefício em favor do contribuinte
Extinção – fato gerador, lançamento (eventualmente) e o particular será liberado, seja porque pagou ou porque o crédito foi extinto de forma indireta.
Já na EXCLUSÃO – a autoridade administrativa, amparada na lei, vai dispensar o lançamento. Dessa forma, não obstante ter ocorrido o fato gerador e ter se verificado hipótese de obrigação tributária, a autoridade autoriza por lei o LANÇAMENTO. É uma forma de benefício, favor fiscal. A partir da norma temos afastamento das normas tributárias. É impedir que o crédito seja constituído, é dispensar o lançamento.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Liberação do particular de forma indireta sem que seja com o desembolso de dinheiro propriamente dito.
Formas diretas do cumprimento -
Formas indiretas de cumprimento -
Artigo 156 CTN – causas extintivas, cumpridoras do dever (não no sentido tradicional de pagamento). EXTINÇÃO DE TODO O VÍNCULO OBRIGACIONAL, a fazenda pública não pode mais cobrar.
*Momento que nasce – fato gerador. *Objeto – pagamento. *Lançamento – transformada em dívida. *Extinção – liberando o particular da relação jurídica. Término do direito da fazenda pública de cobrar a obrigação tributária.
CTN se inspirou nos institutos de direito civil para extinção de obrigações, algumas tem o olhar tributário mais evidenciado. Diferença não existe autonomia de vontade, e particularidades do sistema.
• Pagamento – obrigação pecuniária em dinheiro, já foi mensurada, quantificada e apurada mediante o lançamento, e tenho certeza de qual é o valor do tributo devido. A entrega dessa quantia em dinheiro extingue a obrigação tributária; 157 até o 163 CTN.
Imposições de multas e penalidades não ilidem a obrigação tributária.
Diferença das relações civis: não há nenhuma presunção de pagamento nas relações tributárias, artigos 158 CTN (não é porque paguei uma parcela do IPTU que se presume que paguei o resto - contribuinte que tem que provar que pagou).
Forma de pagamento – 163 CTN, pagamento em espécie, mas aceita outros meios.
• COMPENSAÇÃO: credores e devedores recíprocos. Restituições de tributos pagos indevidamente. O que pode ser compensado está definido expressamente por lei, artigo 170, créditos vencidos e vincendos. Normas de compensação de cada ente político. Artigo 368 código civil.
Cessão e transferência de crédito tributário.
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