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Execuçao civil

Por:   •  22/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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                                          Execuçao

Conceito = é a fase ou o processo que visa a garantir o credor (satisfazer), possuidor de um titulo judicial ou extrajudicial.

Tipos de Execuçao:

1 – Cumprimento de sentença (livro I)

Serve para executar o titulo executivo Judicial Art. 475 – N CPC

Em regra, o cumprimento de sentença se da por uma fase dentro do processo (Salvo quando cumprimento de sentença: penal condenatória; arbitral; estrangeira homologada pelo STJ.), que nesse caso, mesmo sendo cumprimento de sentença se da por processo novo (petição inicial).

2 – Execução Autônoma (livro II)

Serve para executar títulos Extrajudiciais Art. 585

Nesse caso sempre haverá processo novo – portanto, sempre através de petição inicial

                                       Princípios da Execução

1 – Principio da Patrimonialidade – Art.  591

Todo o patrimônio do devedor responde na execução – 591

EXCEÇAO:

1 – Bens absolutamente impenhoráveis – Art. 649

Ex: vestimenta; instrumento de profissional liberal; caderneta de poupança até 40 salários mínimos (com exceção de pensão alimentícia); salario (com exceção de pensão alimentícia);

2 – Bem de família – Lei 8009/90

Existem exceções à impenhorabilidade do bem de família. Ex: Salario da empregada; IPTU; etc.

OBS: O imóvel da pessoa solteira também é considerado bem de família portanto impenhorável.

Sumula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Se a família alugar o seu imóvel, e do fruto do aluguel obtiver sua subsistência, permanece bem de família. Sumula 486.

2 – Principio da Menor Onerosidade – Art 620

Se houver mais de uma forma de executar o devedor sera escolhida a menos onerosa a ele.

Ex: o devedor possui um imóvel onde mora, outro onde abriga menores carentes, e um outro vazio.

O credor nesse caso, não pode penhorar o imóvel onde o devedor mora. Pois é bem de família. E não pode também escolher penhorar o imóvel onde abriga menores carentes, pois não é o meio menos oneroso ao devedor.

Se o imóvel que causar a menor onerosidade estiver alugado, por exemplo, o juiz pode fazer com que o locatário pague o aluguel ao credor. No entanto o comum é despejar o locatário para penhorar o imóvel.

                                                    Requisitos da Execuçao

1 – Titulo Executivo

  1. Judiciais – Art. 475-N
  2. Extrajudiciais – Art. 585

Todos os títulos devem estar previstos em lei.

Para ser executivo, o titulo precisa possuir três características, que são: Liquidez; certeza; exigibilidade.

Então, para ser titulo deve ser – liquido; certo; exigível. – Art. 586, CPC.

Certo – porque existe descrito a obrigação

Liquido – quer dizer que possui valor

Exigível – não é prescrito, por exemplo.

2 – Inadimplemento do Devedor

O devedor deve descumprir com sua parte na obrigação contida no titulo.

OBS: se a obrigação contida no titulo estiver sujeita a evento futuro e incerto (condição) ou a evento futuro e certo (termo), só será possível a execução se esse evento ocorrer.

OBRIGAÇAO

CUMPRIMENTO SENTENÇA

EXECUÇAO AUTONOMA

FAZER OU NÃO FAZER

ART. 461

ART. 632 e seguintes

ENTREGAR

ART. 461 - A

ART. 621 e seguintes

PAGAR QUANTIA CERTA

ART. 475 – I e seguintes

ART. 646 e seguintes

ALIMENTOS

ARTS. 732 E 733

CONTRA FAZENDA PUBLICA

ART. 730

EXECUÇAO ESPECIFICA ( 461 E 461 – A) – É AQUELA EM QUE O CREDOR EXIGE EXATAMENTE AQUILO QUE ACORDOU, ISTO É, FAZER, NÃO FAZER, E ENTREGAR COISA.

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