Execuçao civil
Por: elciosj • 22/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.013 Palavras (5 Páginas) • 249 Visualizações
Execuçao
Conceito = é a fase ou o processo que visa a garantir o credor (satisfazer), possuidor de um titulo judicial ou extrajudicial.
Tipos de Execuçao:
1 – Cumprimento de sentença (livro I)
Serve para executar o titulo executivo Judicial Art. 475 – N CPC
Em regra, o cumprimento de sentença se da por uma fase dentro do processo (Salvo quando cumprimento de sentença: penal condenatória; arbitral; estrangeira homologada pelo STJ.), que nesse caso, mesmo sendo cumprimento de sentença se da por processo novo (petição inicial).
2 – Execução Autônoma (livro II)
Serve para executar títulos Extrajudiciais Art. 585
Nesse caso sempre haverá processo novo – portanto, sempre através de petição inicial
Princípios da Execução
1 – Principio da Patrimonialidade – Art. 591
Todo o patrimônio do devedor responde na execução – 591
EXCEÇAO:
1 – Bens absolutamente impenhoráveis – Art. 649
Ex: vestimenta; instrumento de profissional liberal; caderneta de poupança até 40 salários mínimos (com exceção de pensão alimentícia); salario (com exceção de pensão alimentícia);
2 – Bem de família – Lei 8009/90
Existem exceções à impenhorabilidade do bem de família. Ex: Salario da empregada; IPTU; etc.
OBS: O imóvel da pessoa solteira também é considerado bem de família portanto impenhorável.
Sumula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Se a família alugar o seu imóvel, e do fruto do aluguel obtiver sua subsistência, permanece bem de família. Sumula 486.
2 – Principio da Menor Onerosidade – Art 620
Se houver mais de uma forma de executar o devedor sera escolhida a menos onerosa a ele.
Ex: o devedor possui um imóvel onde mora, outro onde abriga menores carentes, e um outro vazio.
O credor nesse caso, não pode penhorar o imóvel onde o devedor mora. Pois é bem de família. E não pode também escolher penhorar o imóvel onde abriga menores carentes, pois não é o meio menos oneroso ao devedor.
Se o imóvel que causar a menor onerosidade estiver alugado, por exemplo, o juiz pode fazer com que o locatário pague o aluguel ao credor. No entanto o comum é despejar o locatário para penhorar o imóvel.
Requisitos da Execuçao
1 – Titulo Executivo
- Judiciais – Art. 475-N
- Extrajudiciais – Art. 585
Todos os títulos devem estar previstos em lei.
Para ser executivo, o titulo precisa possuir três características, que são: Liquidez; certeza; exigibilidade.
Então, para ser titulo deve ser – liquido; certo; exigível. – Art. 586, CPC.
Certo – porque existe descrito a obrigação
Liquido – quer dizer que possui valor
Exigível – não é prescrito, por exemplo.
2 – Inadimplemento do Devedor
O devedor deve descumprir com sua parte na obrigação contida no titulo.
OBS: se a obrigação contida no titulo estiver sujeita a evento futuro e incerto (condição) ou a evento futuro e certo (termo), só será possível a execução se esse evento ocorrer.
OBRIGAÇAO | CUMPRIMENTO SENTENÇA | EXECUÇAO AUTONOMA |
FAZER OU NÃO FAZER | ART. 461 | ART. 632 e seguintes |
ENTREGAR | ART. 461 - A | ART. 621 e seguintes |
PAGAR QUANTIA CERTA | ART. 475 – I e seguintes | ART. 646 e seguintes |
ALIMENTOS | ARTS. 732 E 733 | |
CONTRA FAZENDA PUBLICA | ART. 730 |
EXECUÇAO ESPECIFICA ( 461 E 461 – A) – É AQUELA EM QUE O CREDOR EXIGE EXATAMENTE AQUILO QUE ACORDOU, ISTO É, FAZER, NÃO FAZER, E ENTREGAR COISA.
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