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Execuções no Novo CPC

Por:   •  13/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.444 Palavras (26 Páginas)  •  642 Visualizações

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EXECUÇÃO – NCPC - 2016

I. ASPECTOS GERAIS

  • O processo de conhecimento transforma os fatos em direito e o processo de execução torna o direito efetivo (Arakem de Jesus).
  • Não há execução sem título.
  • Qual o título executivo, judicial ou extrajudicial?
  • O título para ser executado deve ser: certo, líquido e exigível.
  • A obrigação a ser executada pode ser: de fazer, não fazer, entrega de coisa e quantia certa.
  • Antes, binômio: processo de conhecimento e processo de execução.
  • Atualmente: processo de conhecimento e cumprimento de sentença são autônomos entre si (processo sincrético).
  • Processo sincrético: atos judiciais (cognitivos e executivos).

II. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  CPC 513 [a](Título II - Livro I e II).

  • Sentença condenatória que reconheça obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e quantia em dinheiro.
  • Cumprimento de qualquer decisão (judicial) oriunda da tutela jurisdicional.
  • Início da etapa cumprimento de sentença – requerimento do exequente - CPC 513, §1º[b].
  • O réu, o devedor, o executado deve ser intimado – CPC 513, §2º[c].
  • Intimação:
  1. Diário da justiça;
  2. Carta com AR – defensoria pública ou não tiver advogado constituído nos autos;
  3. Por meio eletrônico nos casos de empresa pública ou privada – §1º do art. 246 CPC[d].
  • A intimação será feita no endereço constantes dos autos.
  • A intimação será feita na pessoa do executado – §4º do art. 513 CPC[e].
  • O cumprimento não poderá ser feito na pessoa do fiador, coobrigado que não tiver participado da fase de conhecimento – §5º, 513 CPC[f].

III – TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – ART. 515 CPC.

  • Cumprimento de sentença ou processo de execução pressupõe a existência título executivo.
  • Princípio da nulla executio sine titulo[g].
  • Título executivo é o documento que atesta a existência de obrigação certa, líquida e exigível art. 783 CPC[h].
  1. Certeza: relaciona-se com a existência da própria obrigação.
  2. Liquidez: expressão monetária do valor da obrigação.
  3. Exigibilidade: inexistência de qualquer fator que impeça a satisfação do direito retratado no título.

IV – TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – 515 CPC

  1. As decisões proferidas no âmbito do processo civil que reconheçam a exigibilidade obrigação de pagar quantia certa, obrigação de fazer e não fazer e entrega de coisa.
  2. Decisão homologatória de autocomposição judicial.
  3. Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial – inciso VIII, art. 725 CPC[i], art. 3º CPC.
  4. Formal e certidão de partilha – art. 655 CPC.
  5. Crédito de auxiliar de Justiça.
  6. Custas, honorários e emolumentos quando aprovados por decisão judicial.
  7. Sentença penal condenatória – art. 91, I CP[j]; art. 63, parágrafo único[k], e art. 387, IV do CPP[l].
  8. Sentença arbitral – art. 31 da Lei 9.307/1996[m].
  • O órgão arbitral não produz nenhum ato revestido de imperatividade.
  • A justificativa da sentença arbitral ser considerada título executivo judicial está nos §§1º a 3º do art. 3º do CPC[n].

VIII E XI – SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA.

  • A competência para a homologação é do STJ, alínea “i”, I, do art. 105 da CF[o].
  • Procedimento para homologação, arts. 960 a 965 CPC[p].

Obs: nos casos contidos nos incisos de VI a IX o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.

COMPETÊNCIA

  • O requerimento do cumprimento de sentença provisório ou definitivo deve ser apresentado ao juiz competente – art. 516 CPC[q].
  • São competentes:
  1. Os tribunais nas causas de sua competência originária;
  2. O juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
  3. Em se tratando de cumprimento de sentença baseado em sentença penal condenatória, sentença arbitral ou decisão estrangeira, competente é o juízo cível.

Obs:

  1. No caso de decisão estrangeira competente é a justiça federal – art. 109, X da CF[r].
  2. Nos casos dos incisos II e III o exequente poderá optar por juízo diverso:
  1. O atual domicílio do executado;
  2. Pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;
  3. Ou pelo juízo onde deva ser satisfeita a obrigação de fazer ou de não fazer.

PROTESTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVAÇÃO DO EXECUTADO – ART. 517 CPC.

  • O art. 517[s] autoriza, após findo prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o protesto da decisão judicial transitado em julgado.
  • Elementos necessários para a lavratura do protesto (§§1º e 2º[t]):
  • Certidão de teor da decisão – prazo de fornecimento – 3 dias.
  • Se houver ação rescisória pode o executado, sob sua responsabilidade, pedir sua anotação à margem do título protestado.
  • A satisfação integral da obrigação ocasiona o cancelamento do protesto, por intermédio de ofício do magistrado – §4º, art. 517 CPC[u].

DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA – 520 a 522 CPC.

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