Execuções no Novo CPC
Por: Marcos Andre Costa • 13/10/2016 • Trabalho acadêmico • 6.444 Palavras (26 Páginas) • 642 Visualizações
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EXECUÇÃO – NCPC - 2016
I. ASPECTOS GERAIS
- O processo de conhecimento transforma os fatos em direito e o processo de execução torna o direito efetivo (Arakem de Jesus).
- Não há execução sem título.
- Qual o título executivo, judicial ou extrajudicial?
- O título para ser executado deve ser: certo, líquido e exigível.
- A obrigação a ser executada pode ser: de fazer, não fazer, entrega de coisa e quantia certa.
- Antes, binômio: processo de conhecimento e processo de execução.
- Atualmente: processo de conhecimento e cumprimento de sentença são autônomos entre si (processo sincrético).
- Processo sincrético: atos judiciais (cognitivos e executivos).
II. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CPC 513 [a](Título II - Livro I e II).
- Sentença condenatória que reconheça obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e quantia em dinheiro.
- Cumprimento de qualquer decisão (judicial) oriunda da tutela jurisdicional.
- Início da etapa cumprimento de sentença – requerimento do exequente - CPC 513, §1º[b].
- O réu, o devedor, o executado deve ser intimado – CPC 513, §2º[c].
- Intimação:
- Diário da justiça;
- Carta com AR – defensoria pública ou não tiver advogado constituído nos autos;
- Por meio eletrônico nos casos de empresa pública ou privada – §1º do art. 246 CPC[d].
- A intimação será feita no endereço constantes dos autos.
- A intimação será feita na pessoa do executado – §4º do art. 513 CPC[e].
- O cumprimento não poderá ser feito na pessoa do fiador, coobrigado que não tiver participado da fase de conhecimento – §5º, 513 CPC[f].
III – TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – ART. 515 CPC.
- Cumprimento de sentença ou processo de execução pressupõe a existência título executivo.
- Princípio da nulla executio sine titulo[g].
- Título executivo é o documento que atesta a existência de obrigação certa, líquida e exigível art. 783 CPC[h].
- Certeza: relaciona-se com a existência da própria obrigação.
- Liquidez: expressão monetária do valor da obrigação.
- Exigibilidade: inexistência de qualquer fator que impeça a satisfação do direito retratado no título.
IV – TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – 515 CPC
- As decisões proferidas no âmbito do processo civil que reconheçam a exigibilidade obrigação de pagar quantia certa, obrigação de fazer e não fazer e entrega de coisa.
- Decisão homologatória de autocomposição judicial.
- Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial – inciso VIII, art. 725 CPC[i], art. 3º CPC.
- Formal e certidão de partilha – art. 655 CPC.
- Crédito de auxiliar de Justiça.
- Custas, honorários e emolumentos quando aprovados por decisão judicial.
- Sentença penal condenatória – art. 91, I CP[j]; art. 63, parágrafo único[k], e art. 387, IV do CPP[l].
- Sentença arbitral – art. 31 da Lei 9.307/1996[m].
- O órgão arbitral não produz nenhum ato revestido de imperatividade.
- A justificativa da sentença arbitral ser considerada título executivo judicial está nos §§1º a 3º do art. 3º do CPC[n].
VIII E XI – SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA.
- A competência para a homologação é do STJ, alínea “i”, I, do art. 105 da CF[o].
- Procedimento para homologação, arts. 960 a 965 CPC[p].
Obs: nos casos contidos nos incisos de VI a IX o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
COMPETÊNCIA
- O requerimento do cumprimento de sentença provisório ou definitivo deve ser apresentado ao juiz competente – art. 516 CPC[q].
- São competentes:
- Os tribunais nas causas de sua competência originária;
- O juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
- Em se tratando de cumprimento de sentença baseado em sentença penal condenatória, sentença arbitral ou decisão estrangeira, competente é o juízo cível.
Obs:
- No caso de decisão estrangeira competente é a justiça federal – art. 109, X da CF[r].
- Nos casos dos incisos II e III o exequente poderá optar por juízo diverso:
- O atual domicílio do executado;
- Pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;
- Ou pelo juízo onde deva ser satisfeita a obrigação de fazer ou de não fazer.
PROTESTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVAÇÃO DO EXECUTADO – ART. 517 CPC.
- O art. 517[s] autoriza, após findo prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o protesto da decisão judicial transitado em julgado.
- Elementos necessários para a lavratura do protesto (§§1º e 2º[t]):
- Certidão de teor da decisão – prazo de fornecimento – 3 dias.
- Se houver ação rescisória pode o executado, sob sua responsabilidade, pedir sua anotação à margem do título protestado.
- A satisfação integral da obrigação ocasiona o cancelamento do protesto, por intermédio de ofício do magistrado – §4º, art. 517 CPC[u].
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA – 520 a 522 CPC.
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