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Exigibilidade do Crédito Tributário

Por:   •  11/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  133 Visualizações

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ALINE AUGUSTA DE MENEZES - 17.04.2020

MÓDULO I – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

RESPOSTAS:

1. Quando se protocola recurso intempestivo na sentença de primeira instância há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tendo em vista que não cabe ao juízo a quo a análise de admissibilidade e ser norma prevista no artigo 151 do CTN. Assim, somente proferida a decisão definitiva caberá a análise da perempção no recurso interposto.

2. Em respeito ao controle de legalidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não se faz suficiente para validar um ato administrativo tributário. Assim, temos que nos processos administrativos o ônus probante é concorrente entre o contribuinte e o órgão julgador.

Isso porque, devem-se observar no âmbito da produção de provas alguns princípios, dentre os quais temos o princípio da oficialidade, que retrata a possibilidade-dever do julgador em promover atos de impulso no processo administrativo tributário, em busca da verdade material.

E é por isso, que mesmo que a parte (contribuinte) não traga aos autos provas contundentes para sua defesa a fim de formar o convencimento do juiz, oportuna e tempestivamente, este último pode e deve diligenciar, observando sempre o que trata o artigo 29 do Decreto 7023572, regulamentado pelo artigo 63 do Decreto 757411 onde temos o limite à esse impulso oficial, sendo permitido somente em duas ocasiões: quando diante de uma real necessidade para a formação do seu livre convencimento ou quando as provas tenham total relação com o que fora alegado na impugnação.

Já quando se refere à produção de provas pelo contribuinte, temos que o momento processual admitido é, em regra, até a apresentação da impugnação (vide artigo 16 Decreto 7023572 c.c artigo 57 Decreto 757411), sendo que após isso ela se torna preclusa, com exceções dos casos dispostos no artigo 16 do acima citado Decreto 7023572, §§4º e 5º.

Entretanto, há julgados no CARF que aplicam um entendimento de que a prova juntada após a impugnação, mesmo que não seja um dos casos da exceção, devem ser objeto de análises pelo órgão julgador em respeito ao princípio da verdade real e sob o fundamento que se não analisadas naquele momento, ainda assim, se faria posteriormente na esfera judicial, onde dá ensejo a mais ônus ao Fisco com os honorários sucumbenciais e despesas.

Porém, em casos que assim se admite deve sempre haver observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, eis que, se há novas provas que comprovam fatos, deve-se haver oportunidade do Fisco se manifestar, sob pena de nulidade.

3. Para que um tribunal exerça jurisdição necessita-se tão somente da composição do litígio pelo conflito de interesses entre as partes onde um órgão julgador que é investido do poder legal pelo próprio Poder Público faz aplicar a lei com base em sua análise do caso. Apesar do conceito de jurisdição vir atrelada ao Poder Judiciário, de forma típica, no âmbito do processo administrativo tributário nos deparamos com uma “jurisdição administrativa” a partir da contraposição da parte sobre algum fato alegado, onde, exercendo sua própria defesa apresenta seus argumentos desconstitutivos de direito ou modificativos à uma autoridade julgadora com poderes para tal, portanto, a partir do momento que tem um órgão administrativo tem o poder de prolatar decisões e analisar recursos ele exerce a jurisdição administrativa integrando-se à jurisdição judiciária.

Um julgador administrativo não pode, bem como não deve afastar a aplicação de um Decreto alegando ser ele ilegal frente a uma lei, pois se assim o fizer, exerce função atípica, qual seja, do Poder Judiciário aplicando a inconstitucionalidade de uma norma infraconstitucional.

Com base nos princípios da adstrição e da conformidade, um julgamento deve sempre se ater aos pedidos da ação, sendo que lhe é defeso pelo Código de Processo Civil em seus artigos 141 e 492, qualquer decisão que julgue citra petita, extra petita ou ultra petita deve ser declarada nula. Sendo citra petita quando não se examina todos os pedidos, extra petita quando se julga pedidos diversos dos requeridos e ultra petita quando se julga além do que foi requerido.

4. O Código de Processo Civil de 2015 exerce no processo administrativo duas funções, a primeira como normativo-substutiva e a segunda como normativo-integrativo, conforme trata o artigo 15 do CPC. Ou seja, sua aplicabilidade pode se dar quando há uma ausência total de norma e o CPC vem suplementar; ou parcial onde o CPC complementa a norma que regula o processo administrativo, aplicando-se inclusive seus princípios.

Outrossim, além do processo administrativo poder ser valer de leis federais (CPC), devem também observar as Súmulas editadas pelos Tribunais Superiores: STJ e STF (em matéria constitucional ou infraconstitucional) pelo que dispõe o artigo 927 do CPC sob o fundamento da motivação nas decisões (o que se aplica suplementarmente ao procedimento administrativo tributário) onde o julgador deve embasar sua decisão no que está sendo decidido nos Tribunais Superiores (inciso I), em súmulas vinculantes (inciso II) e do STF e STJ (insico IV), em acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos (inciso III) e das orientações do plenário ou órgão especial competente (inciso V), já que o principal intuito do processo administrativo é diminuir demandas judiciais, que podem ser intentadas quando há violação à precedentes já firmados nesses tribunais judiciais, para inclusive se garantir a segurança jurídica, mesmo que no âmbito administrativo.

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