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Existem causas supralegais de exclusão da ilicitude

Abstract: Existem causas supralegais de exclusão da ilicitude. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/3/2014  •  Abstract  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  343 Visualizações

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Existem causas supralegais de exclusão da ilicitude?

Olá, o nome é bem estranho né? Nem dá vontade de continuar a ler este artigo, mas faça uma forcinha aí que você vai perceber que esse palavrão já te salvou de ir pra a cadeia várias vezes.

Primeiro é bom esclarecer que estamos falando de direito penal. Então para que determinado fato seja crime é necessário que ele seja típico (previsto em lei como crime) e ilícito (contrário à lei), depois discutiremos sobre a culpabilidade.

Vamos a um exemplo: lesionar o corpo de alguém é típico: Sim, art. 129 do Código Penal, pena de detenção de três meses a um ano; é ilícito? Em princípio, sim, pois é contrário a lei machucar outrem. Então temos um crime, certo? A resposta é: não é bem assim.

Exato, pois nem sempre é contrário à lei, ou seja, ilícito, lesionar o corpo dos outros, pois a própria lei permite que isso ocorra nos casos de exclusão da ilicitude, quais sejam:

Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Logo, se você praticar uma lesão corporal em qualquer dos casos previsto no art. 23 do CP, descrito acima, não estará cometendo um crime, pois o fato não é ilícito, ou seja, não é contrário à lei.

Porém a coisa complica se você pratica outro ato não previsto nessa relação acima. Por exemplo, exercício ilegal da medicina é crime certo? Sim; é ilícito? Sim.

Neste caso, a mãe que medica o filho doente por conta própria, a tão conhecida automedicação dos brasileiros, está cometendo crime?

Em tese, se não considerássemos as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade, a resposta seria sim, pois o art. 23 do CP não permite essa conduta.

Contudo, devemos entender que o direito escrito não esgota todas as complexidades da conduta social, então para decidirmos se tal fato é ilícito ou não devemos observar as normas culturais da sociedade, ou, nas palavras de Mirabette:

“Como a razão de ser do direito é o equilíbrio da vida social e a antijuridicidade nada mais é do que a lesão de determinado interesse vital aferido perante as normas de cultura aferidas pelo Estado, afirma-se que não se deve apreciar o antijurídico apenas diante do direito legislado, mas também dessas normas de cultura” (Mirabete, Julio Fabrini, Manual de Direito Penal. Atlas, 19ª Ed, p. 176).

Assim,

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