ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE E CAUSAS DE EXCLUSÃO
Casos: ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE E CAUSAS DE EXCLUSÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jeeny • 20/9/2014 • 2.227 Palavras (9 Páginas) • 406 Visualizações
Direito Penal I – Resumo – Aula 10
ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE E CAUSAS DE EXCLUSÃO
Conceito: ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.
Causas de exclusão (ou de justificação, ou descriminantes – tipos
permissivos):
[a] legais: são as quatro previstas na Parte Geral (estado de necessidade,
legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito), além
de outras da Parte Especial do Código: aborto para salvar a vida da gestante ou quando
resulta de estupro; violação de domicílio, quando ali está sendo cometido um crime.
[b] supralegais: não estão previstas em lei.
Para se valer dessas causas há necessidade de conjugação dos elementos
objetivos + o elemento subjetivo (saber que atua amparado por essa causa de exclusão).
ESTADO DE NECESSIDADE
Bem jurídico x bem jurídico. Ambos amparados pelo ordenamento jurídico. A
situação concreta é que vai demonstrar qual deve prevalecer.
Perigo atual: a maioria entende que o perigo iminente está nele
compreendido.
Que não provocou por sua vontade: prevalece que somente a causa a título
de dolo.
Exemplo do sujeito que dentro do cinema age dolosamente para provocar o
incêndio, não pode se valer do estado de necessidade; difere daquele que arremessa o
cigarro e acaba causando o incêndio culposamente – aqui poderia se valer do estado de
necessidade.
Evitabilidade do dano: diferentemente da legítima defesa em que se abrem
duas oportunidades (repelir a agressão injusta ou ir embora), no estado de necessidade,
se o perigo puder ser evitado pela fuga, esta deve ser escolhida. O dano que se lhe
ocasiona tem que ser a ultima ratio para salvar-se ou a um terceiro.
Quando se tratar de bem jurídico de terceiro, só é válida a intervenção se o
bem for indisponível. Se for disponível precisará da aquiescência do titular.
Razoabilidade do sacrifício do bem: o Código adotou a teoria unitária, pela
qual sempre haverá exclusão da antijuridicidade. No entanto, se o bem que visou a
defender tiver valor inferior ao daquele que agride, mesmo que não seja cabível o estado
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de necessidade (não era razoável agir dessa forma), é possível discutir o fato em sede de
culpabilidade, mais precisamente na análise da exigibilidade de conduta diversa.
Dever legal de enfrentar o perigo: o disposto no § 1º do artigo 24 não pode
ser interpretado como impeditivo de pessoas nessa situação poderem se valer do estado
de necessidade, especialmente quando for para colocar sua vida em risco para salvar
bem jurídico de menor expressão (ex. correr risco extremo para salvar o patrimônio em
chamas).
LEGÍTIMA DEFESA
É a possibilidade de reação direta do agredido em defesa de um interesse,
dada à impossibilidade da intervenção tempestiva do Estado.
Todos os bens juridicamente tutelados podem ser protegidos pela
legítima defesa. Porém, se for possível socorrer-se do Estado para a sua proteção,
não poderá utilizar da legítima defesa.
Legítima Defesa Putativa: a situação de agressão é imaginária (só existe
na mente do agente). Sendo sobre uma situação de fato, será considerado um erro de
tipo permissivo e não como um erro de proibição.
Injusta agressão: somente a produzida pela ação humana que não possa ser
amparada pelo ordenamento jurídico.
Meios necessários: aqueles eficientes e suficientes ao afastamento da
agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer. A reação deve ser
proporcional ao ataque, bem como ser razoável entre o mal causado na reação defensiva
e o que se pretendia produzir com a agressão ilegítima.
Moderação: evitar que ultrapasse aquilo que efetivamente seria necessário
para fazer cessar a agressão que estava sendo praticada.
Atualidade e iminência da agressão: há necessidade de haver uma relação
de proximidade para ser considerada como iminente a agressão, a qual impede buscar
auxílio junto aos aparelhos repressores formalmente instituídos.
Defesa de direito próprio ou de terceiro
Não é possível de legítima defesa os bens comunitários.
Em relação ao terceiro, não cabe quando o bem for considerado disponível.
Para tanto, precisará de autorização do titular.
Elemento subjetivo: Há necessidade de que atue nessa condição ou pelo
menos acredite estar assim agindo.
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Agressão por inimputável: A ação do inimputável não pode ser considerada
justa, não
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