FALÊNCIAS: LEI DE FALÊNCIAS 11.101/05
Por: Arlinda Souza • 25/9/2018 • Trabalho acadêmico • 8.116 Palavras (33 Páginas) • 151 Visualizações
CESUPAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS
FACULDADE METROPOLITANA DE PARAGOMINAS
CURSO DE DIREITO
ADSANDRO MARTINS FERREIRA
ALINE SANTOS
ARLINDA DE SOUZA M. MORAIS
IGOR CRUZ CANTANHEDE
ROBERTA BRAGATI
SAMUEL PEREIRA DA SILVA
FALÊNCIAS
LEI DE FALÊNCIAS 11.101/05
Paragominas
2018
ADSANDRO MARTINS FERREIRA
ALINE SANTOS
ARLINDA DE SOUZA M. MORAIS
IGOR CRUZ CANTANHEDE
ROBERTA BRAGATI
SAMUEL PEREIRA DA SILVA
FALÊNCIAS
LEI DE FALÊNCIAS 11.101/05
Trabalho apresentado no Curso de Direito, 5º semestre, na Disciplina de Direito Empresarial, Turma DIR52, da Faculdade Metropolitana de Paragominas.
Prof. Bruno Martinelli Alves Santos
Paragominas
2018
- Sumário
1. INTRODUÇÃO 4
2. FALENCIA 5
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 5
2.2 NATUREZA JURÍDICA 6
2.3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 6
2.4 ESTRUTURA PROCEDIMENTAL 8
2.5 CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA 9
2.6 IMPONTUALIDADE 10
2.7 ATOS QUE DENOTAM FALÊNCIA 11
2.8 AUTOFALÊNCIA 12
2.9 QUESTÕES PROCESSUAIS 13
2.9.1 Legitimidade da Ativa 13
2.9.2 Legitimidade da Passiva 16
2.9.3 Juízo Competente 18
2.10 PROCEDIMENTO 19
2.10.1 Procedimento de apuração da impontualidade e da insolvência 19
2.10.2 Procedimento da autofalência 19
2.11 SENTENÇA DENEGATÓRIA DA FALÊNCIA 20
2.12 SENTENÇA DA FALÊNCIA 21
2.12.1 Natureza Jurídica 21
2.12.2 Agravo de Instrumento, Conteúdo e Termo Legal 23
CONSIDERAÇÕES FINAIS 26
INTRODUÇÃO
As alterações legislativas promovidas no âmbito dos institutos da falência e da recuperação judicial coincidem com as mudanças de perspectiva relacionadas às figuras do credor, devedor e do próprio Juiz. A perspectiva supramencionada foi substituída pelo reconhecimento do devedor como sujeito de direitos, especialmente a partir da edição da Lei n 11.101/05.
A nova legislação falimentar começou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro em 09 de junho de 2005, estabelecendo uma nova sistematização para o processo de falência, das empresas que passam por dificuldades financeiras.
A Lei nº 11.101/05, constitui-se em marco no ordenamento jurídico brasileiro, substituindo o instituto da concordata pela recuperação judicial, o que confere maior liberdade para as empresas que passam por dificuldades negociarem dívidas com os seus credores. Outra importante figura trazida pela nova legislação falimentar é a recuperação extrajudicial, procedimento através do qual a empresa procura se reestruturar por meio da execução de um plano apresentado e negociado pelo devedor com seus credores. Cabe mencionar que a recuperação extrajudicial possui o mesmo objetivo da recuperação judicial, permitindo que a empresa supere a crise econômico-financeira, mantendo os empregos, preservando os interesses dos credores e resguardando o funcionamento da atividade.
É também de se destacar o fato de que a nova legislação que se verifica inclusive pela nova ordem de preferência estabelecida para o pagamento na falência. Preocupou-se, igualmente, na preservação de empregos, mas, por outro lado, buscou gerar mecanismos capazes de desburocratizar a venda de ativos da empresa falida.
Com base nessa nova sistematização, é natural a mensurar de que o referido diploma trouxe importantes balizas ao processo de recuperação e falência de empresas, dentre os quais se destaca a celeridade e a eficiência, procurando facilitar a recuperação de empresas viáveis, buscando, entretanto, o equilíbrio entre a preservação dos pactos contratuais e o resguardo da empresa.
A lei de falências deve, então, criar um ambiente formal de negociação e de cooperação, estimulando credores e devedor no sentido da solução mais eficiente, seja ela a tentativa de recuperação ou, se não for possível, a falência da empresa.
FALENCIA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
As legislações falimentares vem sofrendo alterações ao longo do tempo, no Brasil o desde 1945 tínhamos o decreto lei 7661 /1945 onde regulamentava todo o processo de adimplência das empresas perante aos seus credores, posteriormente o referido decreto foi substituído pela lei 11.101/05 onde além de disciplinar todo o processo falimentar trouxe algo inovador no sentido de se preocupar além da satisfação dos credores a proteção do mercado como um todo para que esse se desenvolva, preocupando se com a manutenção de funcionamento da empresa e com os trabalhadores para que possam ter seus empregos mantidos.
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