FAMÍLIA CÓDIGO CIVIL
Por: baabi • 20/6/2017 • Artigo • 5.683 Palavras (23 Páginas) • 210 Visualizações
FAMÍLIA : ASPECTOS GERAIS , EVOLUÇÃO, INOVAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Roteiro de Aula - Direito de Família/2017
Prof. Me. Joamar Gomes Vieira Nunes
“ É preciso pensar, mais que pensar, é preciso sentir, mais do que sentir, é preciso agir, com sabedoria quase que divina, quando se milita na área do direito de família”.
1.- FAMÍLIA: ASPECTOS GERAIS E EVOLUÇÃO
- O que é família?
“.... É um conjunto de normativas jurídicas que regulamentam as múltiplas relações familiares(...) afirmando-se como um conjunto de normas- regras jurídicas que regulam as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes a promoção da personalidade humana, através, de seus efeitos pessoais, patrimoniais e assistências”( Cristiano Chaves).
- Evolução do direito de família e inovações constitucionais[1]
. CF/69, art. 175 ( “A família é constituída pelo casamento está sob a proteção especial do Estado....”)
- família constituída unicamente pelo casamento, verdadeira instituição, matrimonializada, patriarcal, hierarquizada e heterossexual (com o advento da CF/88 e o CC/2002, o STF, através da “mutação constitucional”, legitimou as uniões afetivas entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, entre os homossexuais).
. CF/88, art. 226 ( “A família, base da sociedade, ....”): desvinculou-se família de casamento.
- identifica a família com os vínculos afetivos, admitindo as diversas formas de manifestação da afetividade: o pluralismo familiar (CF. 226, caput, e §§ 3º E 4º)
- O Casamento é uma “união estável e formal”
- Família natural (não-matrimonial) > entidade familiar constituída através de relações extraconjugais ou pela união estável, independentemente de existência de vínculo conjugal que a tenha originado (informalidade na constituição da família: CC/2002, arts. 1.723 a 1.727; CF, 226, § 3º, Leis 8.971/94 e 9.278/96).
- Família monoparental (não-matrimonial)> entidade familiar formada por um dos pais e seus filhos (CF, 226, § 4º ).
- Pluralidade das entidades familiares.
. Família Eudemonista [2] :
. Família Anaparental: família sem a presença dos pais
. Família reconstituída (recomposta, pluriparentais, ensamblada, mosaico).[3]
- Natureza jurídica da família: família é instituição, disciplinada por normas de ordem pública, cogentes, imperativas, prestigiando a autonomia privada de seus integrantes. Por exemplo: não se admite acordo sobre modificação dos deveres conjugais... termo ou condição no reconhecimento de filhos...
- Natureza do direito de família : o direito de família é direito privado e parte integrante do Direito Civil, que deve ser analisado à luz da CF/88 (Eficácia horizontal dos direitos fundamentais), com intervenção mínima do Estado (Direito de Família Mínimo), justificando a intervenção estatal apenas para garantir a efetivação dos direitos fundamentais.(CC, art. 1.513 ).
1.2 Novos paradigmas de família:
Há quatro paradigmas contemporâneos de família:
- Afeto. Ex. acréscimo de sobrenome de padrasto → Lei 11.924/09 que regulamenta essa matéria.
- Ética. Ex. cessação do regime de bens pelas simples separação de fato, independente de prazo. Resp. 555.771/SP, STJ. A união estável se constitui pela simples separação de fato, independentemente do prazo. E a união estável possui regime de bens que é a comunhão parcial. Daí que, caso adquirido um bem após essa separação de bens, se aplicasse o CC somente cessaria o regime de bens após decorridos 5 anos. Sucede que o STJ vem entendendo que a simples separação de fato põe fim ao regime de bens. Tem-se a boa-fé objetiva para evitar o enriquecimento sem causa.
- Dignidade. Ex. possibilidade de escolha do regime de bens para o maior de 70 anos. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o art. 1.641 do CC é inconstitucional pois fixa o regime de separação obrigatória para o maior de 70 anos.
- Solidariedade. Solidariedade se distingue da caridade. Caridade, para o direito, é liberalidade e se é liberalidade é uma via unilateral. Já a solidariedade é bilateral, é recíproca. Uma doação é caridade. Já a prestação de alimentos é solidária pois é recíproca. Ex. de solidariedade: possibilidade de negar alimentos ao parente que injustificadamente se recusou a prestá-los, anteriormente.
Segundo CRISTIANO CHAVES, esses são os quatro paradigmas contemporâneos da família. E esses quatro paradigmas passam a inspirar a compreensão do direito de família.[4]
1.3 Direito de família mínimo[5]
É sinônimo de intervenção estatal mínima na família. A ideia do direito de família mínimo nada mais é que uma aplicação do princípio da autonomia privada no campo das relações familiares. A autonomia privada é a pedra de toque do direito privado e a autonomia privada vem sendo propagada nas relações de família: maximizada. E, por força de uma relação elementar, aumentando-se a autonomia privada, diminui-se a intervenção estatal.
1.4 Quadro evolutivo do Direito de Família:
CC 16 | CF/88 e CC 2002 |
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Aqui se conduz a homoparentalidade, que é decorrente da monoparentalidade. |
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*Derrotabilidade da norma regra
De forma excepcional vai deixar de aplicar essa norma regra, por não atingir sua função.Ex: casamento entre irmãos
*Diálogo das fontes
Diálogo entre a lei especial e a geral. A norma geral é mais benéfica
2.- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DAS FAMÍLIAS [6] [7] [8] [9]
- Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. Iii, da constituição federal de 1988). [10] [11]
*É a personalização do direito civil ,aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas.Nã.o existe direito absoluto.
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