Falência
Tese: Falência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: shirlene • 18/3/2014 • Tese • 1.653 Palavras (7 Páginas) • 300 Visualizações
nhdhkuyffeD. Empresarial IV
Falência:
1. Conceito de Falência
2. Natureza jurídica da falência
3. conceito de Rec. Judicial
4. Instituto da nova Lei
5. Sujeito Passivo
6. Juízo Competente
7. Protesto obrigatório
8. protesto de títulos de credores distintos
9. Não pagamento da obrigação liquida
SEMANA 01: 26 de favereiro de 2014.
As 4 causas que deram origem ao direito concursal:
A. Dir. concursal como regulador da execução dos bens do devedor
B. A judicialização da execução concursal
C. Carater preventivo do estado de liquidação
D. A recurperação da empresa em crise
Obs. art. 83 L. 11.101/2005
A execução de inicio era pessoal, depois passou a ser patrimonial. A falência não se caracteriza apenas pela insolvênciao, mas também pela impontualidade.
A falência pode ser vista sob dois aspectos distintos:
1- econômico:
2- jurídico:
Aspecto econômico "é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha a disposição, para a execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação". contratou e não tem condições de pagar está em processo de falência
Aspecto jurídico " falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente". OBS. sob o ponto de vista jurídico o processo de execução coletivo é um listisconsórcio ativo necessário, ou seja, uma pluralidade de credores exigindo de apenas um réu (massa falida). Os credores são os litisconsórcios ativo necessario (todos os credores que podem se habilitar na falência) contra um único liisconsórcio passivo necessário (massa falida).
obs. O processo coletivo e litisconsórcio ativo necessário.
Natureza jurídica da Falência
Para alguns autores a natureza jurídica da falência, seria um conjunto de regras jurídicas que regem as relações entre os homens (instituto de dir. subjetivo), ou seja, sui generis. No entanto, alguns autores entendem que a natureza jurídica da falência seria um inequívoco procedimento administrativo.
* Art. 94 processo falimentar
* Art. 105 auto-falência
só existirá quando o juiz de a sentença do estado de falido
Conceito de recuperação Judicial
Art. 47 Forma de viablizar o sofrimento da empresa, dando a oportunidade de restabelecer no mercado. ex. mau administrador teroria ultra vires.
A recup. judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômica financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica.
O instituto da nova lei abrange a:
*falência (administrador judicial)
* a recuperação que vai se dividir em:
_ judicial
_ especial
_ extrajudicial
Quem pode falir todos os art. 1º da lei, quem pode recuperar também do art.1º - exceção sociedade por conta de participação pode falir mas não pode recuperar.
Podem falir: empresários e socie. e mpresária - Sociedade simples não pode falir. e art. 81 todos que possuirem a responsabilidade ilimitada. Obs. em relação ao regime de casamento quando o empresário fali.
Sujeito Passivo Massa Falida. Fora a empresa pode figurar o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o menor devidamente representado.
Atualmente dois são os sistemas vigentes no mundo:
a) restritivo: a falência só alcança o devedor enmpresário ou a sociedade empresária. (utilizado no Brasil).
b) ampliativo: a falência abrange o empresário, a sociedade empresária e o devedor civil.
Exemplos de suj. passivo no proc. falimentar: empresários, soci. empresárias, espólio, menor emancipado, sociedade em comum, cônjuge sobrevivente.
Juízo competente art. 3º juízo do principal estabelcimento (onde ocorre um maior número de transações que a empresa faz - maior expressão patrimonial, isso vale também para sede fora do país, responde pela lei brasileira, independente se for nacional ou estrangeira. Empresa estrangeira, onde sede esteja fora do país), não é a sede.
Livro waldo fazzio
Títulos não exigiveis art. 94 inc. III falência praticada por atos do falido, bem como o art. 105.
obs. 94 II execução frustada, independe de valor - por se tratar de título judicial. Agora no título extrajudicial, depende de título extrajudicial protestado ( protesto não é obrigatório, mas é conveniente).
obs. 94 III atos do falido, não depende títulos para falência, por isso é necessário as provas.
Na falência o protesto não é obrigatório, mas necessário.
Nem todo pedido de falência será realizado com títulos executivos extrajudiciais e judiciais, conforme prescreve o art. 94 III o Juiz poderá declarar a falência por atos praticados pelo falido.
12 de Março de 2014.
Órgãos Sociais
Órgãos atuantes – Juiz e o admin. judicial
administrador judicial e comitê de credores em recuperação judicial
O administrador judicial é uma auxiliar qualificado do Juízo, como colaborador
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