Família Multiparental e o Reconhecimento de Filiação Socioafetiva
Por: Geisson Silva • 22/11/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 788 Palavras (4 Páginas) • 80 Visualizações
Família Multiparental e o Reconhecimento de Filiação socioafetiva.
Introdução
Com a constante transformação da estrutura familiar, as relações dessa instituição mudaram e agora não existe somente uma família, aquela tradicional que se tem maior conhecimento, constituída por um homem, uma mulher e seus filhos. Tem predominado na jurisprudência e na doutrina, o conhecimento que o disposto no artigo 226 da Constituição Federal sobre o rol constitucional familiar, é tal somente exemplificativo e não taxativo, sendo reconhecida outras entidades familiares.
A família moderna deixou de ser reconhecida pelo casamento e regida pelo pátrio poder. Nos deparamos atualmente com diversos modelos de família, como aquela formada por casais heterossexuais ou homossexuais que têm filhos adotivos ou gerados por meio de inseminação artificial, família monoparental que apenas uma mãe ou apenas um pai cria seus filhos sozinhos, ou até mesmo o casal que não deseja ter filhos, família anaparental que não tem pais, um exemplo dessa instituição é aquela formada por somente irmãos.
Metodologia
Quanto aos objetivos gerais, a pesquisa será do tipo exploratória. Utiliza no seu delineamento a coleta de dados em fontes bibliográficas disponíveis em meios físicos e na rede de computadores. Na sua realização é utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo, observando os seguintes procedimentos: seleção de bibliografia e documentos afins à temática e em meios físicos e na Internet, interdisciplinares.
Família Multiparental
Refere-se a famílias que provêm de uma instituição anterior, podendo ser essa afetiva ou natural. Isso quer dizer que o casal que teve um filho, logo depois se separou e a mãe se casa com outra pessoa. Logo, a criança que é inserida nessa nova entidade familiar e passa a ter um vínculo afetivo relevante com o padrasto, constrói e forma uma nova família constitucional. Percebe que em alguns casos o pai biológico se afasta, cabendo ao pai afetivo preencher as funções da paternidade.
Diante disso, vale ressaltar que em algumas situações em que a criança apesar do contato com sua mãe biológica, é criada por outra família, entende-se de outro exemplo de família multiparental.
Prevista no artigo 1.593 do Código Civil: “O parentesco é natural ou civil, conforme resultado de consanguinidade ou outra origem”. Diniz (p. 409 e 410 apud Carvalho, p. 545) conceitua:
“O parentesco consanguíneo ou natural ocorre quando as pessoas biologicamente descendem umas das outras ou de um ancestral comum. É o parentesco de sangue tanto na linha reta como na colateral. Pode ser dividido em matrimonial, se oriundo do casamento, e extramatrimonial, se proveniente de união estável, relações sexuais eventuais e concubinárias, sem que esta distinção, necessária em face das presunções legais de filiação havida na constância do casamento, importe discriminação, tratando-se de termos axiologicamente indiferentes. O parentesco natural pode ser duplo, quando derivado dos dois genitores, como os irmãos germanos ou bilaterais e os sobrinhos filhos destes, ou simples, quando derivado de apenas um genitor, como os irmãos unilaterais e os sobrinhos”
Por isso, é importante entender que o parentesco civil é constituído por outro princípio, diferente da biológica. Constituído por um feito voluntário das partes. Nessa situação o vínculo de afinidade é considerado o centro das relações familiares, não dada maior importância ao vínculo biológico.
A constituição da família multiparental em nosso ordenamento jurídico tem entre os efeitos a possibilidade de integração do nome do pai ou mãe no registro do filho. Isso quer dizer que não haverá exclusão do pai ou mãe biológico, podendo o filho ter em seu registro duas mães e dois pais. O sobrenome do pai ou mãe socioafetivo também poderá ser incluso se for de consentimento dos responsáveis pelo filho. Também resultará a obrigação pecuniária de pensão alimentícia se for o caso, podendo ser cobrada tanto dos pais biológicos, quanto dos pais socioafetivos. Além de poder requerer a guarda e o direito de visitas ao menor.
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