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Ferramentas de prova de negócios legais

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Por:   •  3/12/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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NOÇÕES GERAIS

Sílvio de Salvo Venosa ensina que “prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico (---) a utilidade de um direito mede-se pela possibilidade de que se dispõe para se realizar a prova de um fato. De nada adianta possuir um direito se não se tem os meios para prová-lo. Na verdade, o que se prova não é o direito. Prova-se o fato relacionado com um direito”, conclui o mestre.

Suponha que uma das partes litigantes afirma que possui um negócio jurídico com a outra e esta nega. Para a superação deste conflito de interesses a parte que alega ter-se constituído o vínculo negocial tem o ônus de prová-lo. O Código Civil estabelece algumas regras concernentes à prova do negócio jurídico.

CC Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

A interpretação do artigo 212, caput, do Código Civil, informa que os instrumentos de prova do negócio jurídico variam em razão de sua classificação quanto à forma. Os negócios jurídicos formais só se provam pela forma especial exigida por lei. Os não formais provam-se por qualquer meio admitido em direito, com a confissão, documentos públicos ou particulares testemunhas e perícia. Os negócios formais são provados exclusivamente pela exibição do instrumento compatível com o atendimento da forma especial exigida por lei. Por exemplo, não se admite a prova da existência do casamento a não ser pela certidão expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais em que o mesmo se encontre lavrado. Não se prova a existência de testamento, por exemplo, pelo depoimento, ainda que verdadeiro e inconteste, de várias testemunhas que presenciaram os últimos minutos de vida de uma pessoa, e nos quais ela manifestara claramente a vontade de deixar bens a certos herdeiros ou legatários. Um testamento só pode ser provado pela escritura pública passada no tabelionato (testamento público, CC art. 1.864), pelo documento assinado pelo testador, e fechado e costurado pelo tabelião (testamento cerrado, CC art. 1.868), pelo escrito do testador na presença de três testemunhas (testamento particular, CC art. 1.876) ou pelos suportes adequados dos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar, CC art. 1.866).

Pois bem, no entanto, adverte Sílvio de Salvo Venosa “não se confunde forma com prova. A forma é vista sob o aspecto estático; é aquele envoltório que reveste a manifestação da vontade. A prova é vista sob o aspecto dinâmico; serve para demonstrar a existência do negócio jurídico”.

1- DOCUMENTO

Para Caio Mário da Silva Pereira, os documentos, também chamados instrumentos, podem ser públicos ou privados, são a mais nobre das provas. Os instrumentos escritos provam a existência do negócio jurídico que neles se reproduz. São de duas espécies: público ou particular.

1.1 – DOCUMENTO OU INSTRUMENTO PÚBLICO

CC Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

CC Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

(-----)

CC art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A escritura pública (CC, art. 215) exigida pela lei para certos negócios é ato em que as partes comparecem perante oficial público, como o tabelião ou o escrivão do cartório judicial, na presença de testemunhas, para fazer declaração de vontade. É exemplo de documento revestido de fé pública. São seus requisitos, além de outros exigidos em normas específicas, aqueles especificados nos incisos I a VII, do § 1º, artigo 215, do Código Civil. Sílvio de Salvo Venosa é enfático: “presume-se que o conteúdo deste ato seja verdadeiro”.

Isso significa, segundo Caio Mário, “que o fato narrado num documento público, que atende às respectivas formalidades, está, em princípio, plenamente provado”.

As certidões e traslados fornecidos pelo tabelião ou oficial de registro acerca do constante de suas notas são outros documentos públicos que provam os negócios jurídicos correspondentes. O casamento celebrado no Brasil. por exemplo, prova-se pela certidão do registro (CC. art. 1.543). As declarações feitas em processos judiciais, por exemplo, são provadas por certidão lavrada pelo escrivão do cartório judicial responsável pelos autos do processo, desde que contenha a reprodução textual do que o sujeito manifestou em audiência ou petição (CC, arts. 216 a 218).

1.2 – DOCUMENTO OU INSTRUMENTO PARTICULAR

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

O

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