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Fichamento: Direito Ambiental

Por:   •  17/6/2015  •  Resenha  •  2.819 Palavras (12 Páginas)  •  354 Visualizações

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FAUNA

A fauna é o conjunto de animais estabelecidos em determinada região. Quando se fala em fauna, deve-se pensar imediatamente em seu habitat, que por sua vez, é o local onde vive o animal, incluindo aí os ninhos, criadouros naturais etc. , integrando assim o ecossistema.

Ecossistema é o conjunto de vegetais e animais que interagem entre si e com os elementos do ambiente, dando sustentação à diversidade biológica. Assim analisando o artigo 225 da CR verificamos que os animais possuem o direito de viver em nosso planeta e serem respeitados.

Por isso que se faz necessária a tutela efetiva da fauna, punindo-se aqueles que praticam a caça sem autorização do órgão competente ou aquele que destrói a flora (essencial para que haja fauna).

FUNDAMENTO LEGAL

A competência para legislar sobre a fauna, caça e pesca é da União, Estados e DF (art. 24, VI da CF). Cuida-se de competência legislativa concorrente. A competência legislativa difere da competência prevista no artigo 23, VII da CF. Diz este artigo que é competência da União, Estados e DF e Municípios proteger as florestas e a flora. Trata-se de competência comum (administrativa) entre os poderes públicos.

A Lei nº 9.605/98 tipifica várias condutas estabelecendo os crimes contra a fauna e flora.

Administrativamente a caça é tratada pela Lei  5197/67.

CONCEITO DE FAUNA SILVESTRE

Fauna silvestre é o conjunto de animais que vivem em determinada região. São os que têm seu habitat natural nas matas, florestas, nos rios e mares, animais estes que ficam, via de regra, afastados do convívio humano.

Espécies nativas: vivem em determinada região do país;

Espécies migratórias: são aquelas que migram de um lugar para outro, passando por mais de um país.

Espécies exóticas: são aquelas originárias de outros países.

Espécies aquáticas vivem em rios, lagos e mares.

Espécies domésticas, passíveis de domesticação.

A Caça somente será permitida através de licença do poder público, dada pela autoridade ambiental competente.

FAUNA SILVESTRE COMO BEM AMBIENTAL

A fauna é um bem ambiental e intera o maio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da CF. Trata-se de um bem difuso. Esse bem não é publico nem privado. É de uso comum do povo. A fauna pertence à coletividade. É bem que deve ser protegido para às presentes e futuras gerações.

A CAÇA

A preservação da fauna é um dos objetivos da lei de proteção ao meio ambiente. No entanto, a caça predatória poderá colocar em risco essa preservação. A proteção da fauna não é incompatível com o exercício da caça. Essa aparente contradição não impede a proteção legal da fauna. Só se admitirá a caça se as peculiaridades regionais comportarem a sua prática, competindo ao poder público federal a concessão da permissão . (lei 5.197/67, art. 1º)

CAÇA PREDATÓRIA

É aquela praticada para fins comerciais ou por mero deleite. No primeiro caso estamos diante da profissional e no segundo da sanguinária.

-Profissional- como já dissemos é a caça praticada para fins comerciais, com o intuito do lucro com a venda do produto ou subproduto extraído do animal silvestre. Trata-se do comércio da carne, do couro e de outros subprodutos proveniente do animal. Essa caça foi expressamente proibida  pela lei. Artigo 2º da lei 5.197/67 dispõe que é proibido o exercício da caça profissional. É também proibida a caça amadorística o profissional nas reservas de fauna. (art. 9º, lei 9.985/00).

-Sanguinária- é a caça praticada por puro prazer, deixando o animal morto no local sem qualquer utilidade. Como a caça profissional é proibida, esta bestialidade também é proibida.

CAÇA NÃO PREDATÓRIA

A caça de controle destina-se à proteção da agricultura e da saúde pública. Permite-se essa caça mediante prévia licença da autoridade competente, quando os animais silvestres estiverem destruindo a plantação ou matando o rebanho, bem como colocando em risco a saúde humana (art. 3º, § 2º da lei 5.197/67). Essa licença deverá ser fundamentada, indicando a espécie do animal, o perigo iminente da saúde pública, espaço, a duração e a quantidade de animais a serem abatidos.

CAÇA ESPORTIVA

Essa caça é destinada àqueles que possuem a devida autorização para esse tipo de esporte amador. Normalmente, o caçador integra uma associação, clube ou sociedade amadorística de caça ou tiro ao voo (art. 6º, a, lei 5.197/67).

Essas entidades deverão requerer a licença especial para os seus associados transitarem com a arma de caça e de esporte, o poder público ao conceder (ou negar a licença) avaliará a região, o animal a ser abatido, a conveniência ou não de manter a prática.

CAÇA DE SUBSISTÊNCIA

Feita pelos índios, caboclos, caiçaras pessoas que vivem afastados dos centros urbanos. É o abate para comer o animal, sustentando o caçador e sua família, não constitui crime (art. 37, I da Lei 9605/98).

CAÇA CIENTÍFICA

Esta é a caça destinada para fins científicos. É a permissão dada aos cientistas para coleta de material,a utilização e constatação da eficácia de novos remédios com a finalidade de descobrir a acura de doenças. (art. 14 da Lei 5197/67)

PODER PÚBLICO E A CAÇA

Constata-se uma aparente contradição entre preservação da fauna e a permissão para caça. Cabe ao Poder Público realizar uma fiscalização efetiva de toda a fauna brasileira, catalogando as espécies  existentes em abundância e as espécies ameaçadas de extinção, exercendo o controle efetivo, especialmente destas últimas. O poder público federal deverá publicar, anualmente, as relações das espécies passíveis de caça delimitando as respectivas áreas, bem como a época, o número de dias e a quota diária de exemplares caçados (art. 8º, a,b,c,da Lei 5197/67)

É proibido o comércio das espécies da fauna silvestre que implique caça, perseguição, destruição ou apanha como dos produtos e objetos dela provenientes (art. 3º da lei 5197/67). No entanto a lei permite a caça das espécies silvestres e o comércio dos produtos e objetos provenientes de criadouros artificiais (art. 3º, §1º da lei 5197/67). Para realização deste comércio há necessidade de permissão do poder público.

PESCA

A pesca é disciplinada pela lei 7679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução, pelo Decreto 221/67, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca  e pela lei 7643/87 que proíbe a pesca de cetáceos no Brasil.

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