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Fichamento Livro Estrita Legalidade e Atividade Jurisdicional

Por:   •  31/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.035 Palavras (13 Páginas)  •  503 Visualizações

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OLIVEIRA NETO, Francisco José de. Estrita legalidade e atividade jurisdicional. Itajaí: UNIVALI, 2012.

6. “Analisando-se a Constituição brasileira de outubro de 1988, percebe-se que, além da forte presença dos direitos fundamentais, também foram nela inseridos vários mecanismos de concretização desses direitos, evidenciando-se o que seria a grande preocupação do período pós-promulgação: como tornar realidade as promessas ali colocadas.”

7. “E é desse esgotamento que nasce o novo, o chamado “Estado Constitucional de Direito”, com a pretensão de impedir a repetição daqueles atos desumanos utilizando-se de uma fórmula até então inédita: a adoção de um modelo de Constituição marcada pela rigidez e pela supremacia, com a colocação dos direitos fundamentais como seu elemento central.”

8. “Redefine-se a concepção de democracia, que deixa de ser apenas a vontade da maioria para ser também o respeito aos direitos da minoria, reforça-se a idéia de supremacia e estabelece-se a rigidez constitucional, tudo com o objetivo de impedir o retorno do “apagão humanitário” que ocorreu no Século XX.”

8. “De um modo geral, pode ser dito que a transição brasileira do modelo do Estado Legislativo de Direito para o Estado Constitucional de Direito é claramente percebida pelo simples exame dos textos constitucionais outorgados ou promulgados a partir da Independência, em 1822. No mesmo exame, destaca-se a substancial diferença da Constituição de 1988 para as demais, especialmente no que toca aos direitos fundamentais.”

9. “Sem a Constituição não há Estado, devendo ainda ela ter suas bases calcadas no art 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1769: “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não for assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”.

18. “A redemocratização do País mostrou-se um processo irreversível, especialmente após o Congresso Nacional ter rejeitado uma proposta de emenda à Constituição que pretendia restabelecer o direito de a população brasileira eleger seu Presidente da República de forma direta, mesmo após o que é chamado de “a mais impressionante campanha popular da história da política brasileira” (BARROSO, 2006, p. 40). Frustrada essa tentativa, a oposição foi eleita no pleito indireto e, com a doença do Presidente eleito, veio a assumir o Vice, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte responsável pela Constituição de 1988.”

19. “Na história constitucional brasileira, três são os momentos claramente identificados pelos quais passou o constitucionalismo. [...] Registre-se que o primeiro alimentou o modelo de Estado Liberal no Império; o segundo, a implantação da república; e o terceiro, o Estado Social e a ideia de um Estado Democrático de Direito com base constitucional. A esta última tradição se incorporou a Constituição de 05 de Outubro de 1998, já que se trata de um texto com considerável avanço em relação a várias matérias, especialmente de ordem social.”

20. “Pela construção feita até o momento, é possível identificar que efetivamente os direitos fundamentais apresentam-se como elemento central que caracteriza o Estado Constitucional de Direito, não sendo exagero algum afirmar que a proteção a esses direitos constitui-se no principal objetivo de sua existência.”

24. “Ao distinguir entro direitos do homem e do cidadão, tratou primeiro do homem independentemente de sua inserção em uma sociedade política, garantindo-lhe, de qualquer forma, a liberdade, a propriedade, a segurança (liberdades públicas). Depois cuidou do cidadão, aí entendido o homem dentro de uma sociedade política, elencando o direito de resistência à opressão, o direito de concorrer, por si ou não, para a formação da lei, o direito de acesso a cargos públicos, etc.”

28. “São 77 (setenta e sete) incisos previstos no art. 5º, com a ressalva de que não se trata de um rol exaustivo, já que no parágrafo 2º do mesmo artigo dá-se o reconhecimento explicito de outros que porventura existam ocultos e “decorrentes do regime e dos princípios” adotados pelo texto maior, que os divide da seguinte forma: I – Direitos Individuais (art. 5º); II – Direitos Coletivos (art. 5º); Direitos Sociais (art. 6º e 193 e seguintes); IV – Direitos à nacionalidade (art. 12); e V – Direitos políticos (arts. 14 a 17) (SILVA, 2005, p. 184).”

29. “Se a carência maior não é a declaração de direitos, mas sim a necessidade de sua concretização, de torná-los realidade, andou bem a Carta de 1988 ao prever uma série de mecanismos com essa finalidade, dentre eles a declaração de aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º), o mandado de injunção (art. 5º, inciso LXXI) e a ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º).”

29. “A aplicabilidade imediata prevista no parágrafo 1º do art. 5º da Constituição da República, que objetiva determinar a eficácia máxima de norma que defina direitos e garantias fundamentais, tem inspiração em outros sistemas constitucionais, dentre eles o art. 1º inciso III da Lei Fundamental de Bonn de 1949, que dizia: “Os direitos fundamentais aqui enunciados constituem preceitos jurídicos diretamente aplicáveis, que vinculam os poderes legislativo, executivo e judiciário”.”

30. “Sob o aspecto processual, sem dúvida alguma, a grande novidade foi a criação de um instituto próprio para dar efetividade às normas constitucionais, no caso, o mandado de injunção, instituto previsto no inciso LXXI do art. 5º da CF, em que está dito que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

33. “Aqui, a exemplo dos outros dois institutos analisados, A preocupação maior do legislador constituinte foi evitar que a inércia do legislador viesse a criar um espaço de violação da própria Constituição, que se manifestaria na ausência de eficácias da norma nela prevista. A diferença aqui fica por conta de ser medida judicial que se insere no mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, o que leva à conclusão de que seu cabimento deverá estar ligado a uma omissão que viole a Constituição, ou seja, inconstitucional.”

34. “O exame da Constituição de 1988, e sua comparação com os textos anteriores, evidenciam que o Brasil está submetido a um Estado Democrático de Direito, operando-se uma completa superação do Estado Legislativo de Direito. E esse documento é o marco

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