- Fichamento do Capítulo II “O princípio da lesividade; O princípio da humanidade
Por: Vitória Tomaz • 14/6/2019 • Resenha • 655 Palavras (3 Páginas) • 609 Visualizações
- Fichamento do Capítulo II “O princípio da lesividade; O princípio da humanidade; O princípio da culpabilidade; Um direito penal subjetivo?; A missão (fins) do direito penal; A ciência do direito penal” do livro “Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro”, de Nilo Batista.
Nilo Batista enceta o parágrafo afirmando que o princípio da lesividade “transporta para o terreno penal a questão geral da exterioridade e alteridade do direito”, segue afirmando que de acordo com Roxin "só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral". Destaque-se, então, que só existirá de fato um crime quando a conduta praticada pelo autor do crime ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico de outrem.
O princípio da lesividade possui quatro funções específicas: Primeira: proibir a incriminação de uma atitude interna o projeto mental ou cogitação do cometimento de um crime não é punível; Segundo: proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, havendo assim a proibição da punibilidade da autolesão, como por exemplo o suicídio, a automutilação e o uso de drogas; Terceiro; proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais, esta função serve como impedimento que o homem seja punido por aquilo que ele é, logo seja punido apenas pelo que faz; Quarta: proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico, não pode haver punição para atos que não afetem nenhum bem jurídico, como condutas de pequenos grupos.
O princípio da humanidade, são as considerações feitas à dignidade da pessoa humana com criações de leis e aplicações nas penas. A base do princípio da humanidade está centrado no fato da pena não poder ignorar o réu enquanto pessoa humana. No ordenamento jurídico brasileiro esse princípio pode ser encontrado na Constituição Federal onde há proibições de torturas e tratamento cruel e degradante. Esse princípio intervém na cominação, na aplicação e na execução da pena. A racionalidade da pena exige que seja compatível com o humano e suas cambiantes aspirações, nesse âmbito penas de morte violentam essa racionalidade. Da proporcionalidade pode extrair-se a proibição de penas perpétuas.
Segundo Batista o princípio da culpabilidade trata sobre dolo ou culpa, seria a repulsão pela responsabilidade do resultado, a responsabilidade é sempre subjetiva, desta forma cada indivíduo responde por seu crime na medida da sua culpabilidade, a responsabilidade penal é sempre pessoal, visto que, a pena deve ser de acordo com sua participação no crime. Tem-se, também, a intranscendência e a individualização da pena, a intranscendência impede que a pena ultrapasse a pessoa do autor do crime. Já a individualização refere se a singularidade da pena, a pena não coletiva e nem pode ser transposta.
De acordo com Batista, o direito penal subjetivo é admitido, de modo geral, como o poder de agir do estado criando leis penais e as respectivas sanções, também é a expressão da vontade individual, visto que é de faculdade individual agir de acordo com o direito objetivo. Essa ideia só é pensável por duas vias: a do contrato social e a do direito natural. Para alguns autores, o Direito Penal Subjetivo não existe, ou é inútil e politicamente perigoso.
Bastista diz que o direito penal é visto pela interface de pena/sociedade, e quando se fala em fins da pena deveriam ser levados em conta o criminoso, sua pena e a sociedade. Entende-se, então, que a missão do direito penal seria a proteção dos bens, valores e interesses, para que a segurança jurídica seja garantida. Em visão geral a missão ou os “fins” do direito penal são em esferas gerais, defender os bens jurídicos importantes. Ainda que em tese, está defesa seja para todos os indivíduos, na prática há uma classe dominante, que somente protegerá as relações de seus interesses.
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