Fichamento e Apontamentos Críticos Texto: Servidores Públicos
Por: Aline Dantas de Miranda • 27/4/2018 • Resenha • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 352 Visualizações
Fichamento e Apontamentos Críticos
Texto “Servidores Públicos”, de Irene Patrícia Nohara.
Capítulo do Livro Direito Administrativo, 6 Edição, 2016, São Paulo, SP.
REFERÊNCIA
“Servidores Públicos”, de Irene Patrícia Nohara.
Capítulo do Livro Direito Administrativo, 6 Edição, 2016, São Paulo, SP.
RESUMO
O texto “Servidores Públicos”, de 32 páginas, é um capítulo do livro Direito Administrativo, da professora e jurista Irene Patrícia Nohara, e detalha as atribuições e requisitos, bem como a evolução histórica no mundo e no país, dos cargos, empregos e funções constantes na administração pública direta e indireta: órgãos, empresas públicas, autarquias, fundações, sociedades de economia mista. Não há menção a consórcios públicos.
Existe, adicionalmente, breve análise de particulares da situação administrativa e jurídica da colaboração com o Poder Público e militares (página 718).
A princípio, na Introdução, a autora remete à Grécia Antiga, quando havia sorteios para a ocupação de funções públicas, e faz uma historicização de terminologia no Brasil: esclarece que as expressões “funcionário público”, “servidor público” e “agente público” etimologicamente tratam de atuações de abrangência diferente. “Funcionário público” por muito tempo significou qualquer cidadão a serviço da administração sob o regime estatutário. Hoje em dia, “servidor público” assumiu tal significado generalista, com a inclusão da referência àqueles da administração indireta sob regime celetista.
Quanto a “agente”, seria qualquer cidadão exercendo, ainda que em caráter temporário, qualquer atividade, função, título ou serviço. Nesse caso, coloca-se “agente público” como gênero e “servidor público” como espécie.
Nohara também reforça que, de acordo com a Teoria do Órgão, que vem a ser a doutrina majoritária, o agente público é considerado “longa manus” estatal; ou seja: uma extensão do Estado. Tudo o que um agente público faz é em nome do Estado, com prevalência da vontade objetiva da lei, e não da vontade subjetiva do agente. Há citação adicional da Teoria do Funcionário de Fato e Teoria da Aparência, que indicam que o administrado nunca pode ser prejudicado por atuação irregular do servidor, porque esse é interpretado necessariamente como de boa-fé e competente.
É de se destacar, ainda, que o processo histórico de ocupação das funções públicas transitou entre a venda de títulos e autoridades, como propriedade privada, no texto exemplificada com a França da época de Montesquieu.
Na era de Napoleão, igualmente na França, começou a investidura por concursos. A partir das Revoluções Burguesas, o surgimento do Estado de Direito atualizou o conceito de “igualdade” na distribuição de encargos públicos. Com a Revolução Industrial, surgiu o modelo webearino de burocracia. Na pós-modernidade, o capitalismo baseia o funcionalismo público em preceitos como impessoalidade nas relações e meritocracia.
Em termos de evolução no cenário sociopolítico brasileiro da profissionalização do funcionalismo público, o texto evidencia três períodos: década de 30, com a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) por Getúlio Vargas; década de 60, com o Decreto-Lei 200/67 e década de 90, com emenda 19/98.
O DASP significou um marco na profissionalização da carreira. Em substituição ao clientelismo e o nepotismo antecedentes, a Ciência da Administração preconizava que a ocupação de cargos públicos deveria se nortear por critérios técnicos.
O Decreto-Lei 200/67 significou a descentralização pela administração indireta. Já a emenda 19/98 significou o ajuste fiscal sugeridos pelo Banco Mundial e Banco Interarmericano de Desenvolvimento, como a ampliação do regime celetista à administração autárquica ou fundacional.
No que tange a “cargos, empregos e funções”, cargo pode ser ocupado em caráter efetivo, por concurso público, ou em comissão, de livre provimento e livre exoneração. Emprego é ocupado na administração indireta, em empresas públicas e sociedades de economia mista, por trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Função pode ser ou de confiança ou por contrato por tempo determinado para atender a uma necessidade excepcional da Administração.
O texto menciona que “agente público” são “os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos de cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constituicionais” (página 680). A autora explora as definições dos juristas Hely Lores Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Na prática, “agentes públicos” são os que ajudam a encaminhar as propostas da Gestão vigente.
Para “servidor público”, o conceito de Maria Sylvia Zanella di Pietro, compreende a pessoa natural que presta serviços ao Estado, com vínculo de emprego e remuneração advinda do Erário. Podem ser estatutários, empregados ou temporários.
O provimento do cargo pode ser originário, que dá início a uma carreira ou em cargo isolado, ou derivado, que decorre quando o ocupante já possuía vínculo estatutário anterior.
Os processos tratam, além, de reintegração (ato ou sentença que anula a demissão), promoção (progressão na carreira), recondução (o atual é reconduzido por reintegração do ocupante anterior ou por inaptidão em estágio probatório), reversão (invalidez reconsiderada ou pelo interesse da Administração) e readaptação (limitação da capacidade física e/ou mental).
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