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Filosofia

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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ÉTICA, INSTITUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES

                 O presente texto versa sobre um entendimento de justiça construído sobre os mistérios e os pilares que vão orientar o contratualíssimo setecentista. A justiça é definida como equidade, em que a palavra equidade trata-se justamente do igualitarismo em uma circunstância inicial do contrato social, ocasião presumível, e não histórica, na qual se pode escolher por direitos e deveres. No entanto essa opção racional é suficiente para tornar a teoria da justiça uma produção sobre um valor de justiça que não é pura subjetividade, que não se confunde com o bem de um cidadão, no entanto que se efetua institucionalmente, objetivamente e coletivamente.

                 O Ato de despreocupar-se da justiça cerca de uma atividade de mérito, ou de um discurso inteiramente revertido para o justo meio, ou para a disputa da ação voluntaria, não significa absolutamente que Rawls seja um teórico inverso a algum tipo de indagação nesse sentido. Essa obra tão nobre, que possui partes dedicadas a essa discussão, não desmente. Da mesma maneira, a ética é questão importante, todavia não tão primordial quanto o assunto da justiça das instituições. Se a justiça existe, ela é definida em função do conteúdo que as instituições possuem de realiza-la. O que motiva a construção da teoria da justiça como equidade, igualdade é o cuidado com o coletivo; esses são os fundamentos para o entendimento da exata dimensão da teoria de Rawls.

                  Por fim, pode se dizer que esse é um modelo de governar que se baseia em dois grandes princípios; o princípio da garantia de liberdade e o; princípio da distribuição igual para todos.

   

A RAZOABILIDADA DA JUSTIÇA

              Segundo Dworkin, o Direito não pode ficar distante aos processos de linguagem, pois o mesmo é produto do processo hermenêutico, vale ressaltar que assim não desconsidera nem diminui o valor de conservar os princípios que medra no processo de uso de um conjunto de regras em um caso concreto. Em casos difíceis consequentemente se tornam mais problemáticos, pois o juiz para decidir deverá recorrer à critérios da justiça, tornando-se um caminho de decisões polemicas que acabam fazendo com o que o jurista a refletir as fronteiras entre direito e política.      

              A argumentação que o autor faz a esta perplexidade não confirma a temática positivista e também não abre espaço para uma autorização indeterminada para que o juiz julgue apenas usando o seu arbítrio. Seu pensamento é que um sistema apenas pode ser considerado adequado e inteiro se analisar os princípios que a ele pertencem, que possivelmente as vezes estão conceituado em regras.

              Enfim, Dworkin compreende que o sistema só funciona porque princípios como o de hermenêutica, que é a interpretação da norma se integra no âmbito jurídico tornando-se mais fácil o entendimento da norma e aplicação dela nos casos concretos. Ele também pontua que o raciocínio que legitima a lógica jurídica é a razoabilidade.

Egologia, Conduta e Cultura

                 Carlos Cossio foi um professor de filosofia e autor de várias obras de grande valor nessa área filosófica.

                 Cossio em sua obra Egologia, conduta e cultura diz que, a teoria egológica representa a superação da Teoria de Hans Kelsen que é a; Teoria Pura do Direito. Ele ressalta também que direito é uma ideia e não um conceito.                     Pode-se dizer que a ideia principal da teoria egológica é enxergar o direito enquanto um fenômeno incorporado na vida do ego, daí o nome ego-lógica. Foi com base nisso que toda teoria egológica foi construída.

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