Fontes de direito ambiental
Ensaio: Fontes de direito ambiental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: scheilalopes • 14/4/2014 • Ensaio • 1.628 Palavras (7 Páginas) • 576 Visualizações
1. Na Ciência Jurídica, entende-se por Fontes do Direito, o mesmo sentido da palavra utilizada para os mananciais de água, ou seja, de brota, faz surgir o Direito. Nesse sentido, cite as fontes do Direito ambiental, explique a função destas de um modo geral e fale sobre cada uma delas. (1,5)
Resposta: Fontes Materiais e Fontes Formais.
FONTES MATERIAIS - refere-se às causas sociais, históricas, econômicas, que ensejaram, diretamente, o surgimento da lei.
a) Movimentos Populares: por uma melhor qualidade de vida. Contra o uso da energia nuclear e a destinação do lixo atômico; contra o uso indiscriminado de agrotóxicos e contra o extermínio das baleias que gerou a proibição mundial de caça às baleias, adotada pela Comissão Baleeira Internacional (IWC), com base na "Convenção Internacional de Pesca à Baleia" (no Brasil, decreto 73.497 17/01/94).
b) Descobertas Científicas: a descoberta científica de que os efeitos do CFC na camada de Ozônio era um dos responsáveis pelo Buraco na Camada de Ozônio foi decisiva para a criação do Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a camada de Ozônio;
A descoberta da associação científica de que a emissão excessiva de CO2 pelos carros e pela indústria (queima de combustível fóssil) e as queimadas intensas, favorecem as chuvas ácidas e induz ao efeito estufa teve um papel capital para que se elaborasse a Convenção sobre as Mudanças Climáticas Globais e o Protocolo de Kyoto, este especificamente referente às emissões dos gases de efeito estufa.
c) Doutrina Jurídica: no campo dos princípios e estudos que organizam e sugerem uma adequação legislativa que vai influenciar na elaboração das leis e na aplicação judicial das normas de proteção ao meio ambiente. Neste sentido foi formulado o Princípio da Prevenção, o Princípio da Precaução, e outros que passaram a embasar toda uma construção legislativa posterior.
FONTES FORMAIS - As fontes formais referem-se ao direito positivado, normatizado. São as normas produzidas pelos órgãos estatais.
a) Constituição: A Constituição Federal de 1988 é a norma superior interna, que preside as demais. É a fonte maior e prevê no artigo 225. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
b) Leis Ordinárias: Esta fonte é a mais expressiva, pois o direito em geral e o brasileiro em particular, possui expressivas matérias ambientais tratados na lei ordinária.
c) Atos Internacionais - Atos validamente firmados. E neste campo estão os Tratados ou Convenções Internacionais, cuja ritualística de formação está apontada na Constituição Federal de l988.
d) Normas administrativas - originárias dos órgãos competentes - Neste âmbito, citam-se as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as quais detalham a aplicação da lei.
e) Jurisprudência: rigorosamente, não é uma fonte formal. Trata-se da reiteração de uma decisão de um tribunal, que termina firmando-se como a jurisprudência. E por esta razão é utilizada na aplicação da norma e sua interpretação, sendo que, nos Tribunais Superiores, existem as súmulas.
2. Explique o significado dos Direitos Transindividuais, explicitando quem são os seus titulares. (1,5)
Resposta: Os direitos transindividuais são frutos da evolução da sociedade, que exigiu do legislador proteção a bens de natureza coletiva. Os direitos transindividuais, assim denominados por não pertencerem ao indivíduo de forma isolada, podem ser classificados em: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa classificação foi inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. O que caracteriza os direitos transindividuais não é apenas o fato de serem compartilhados por vários titulares individuais reunidos pela mesma relação fática ou jurídica, mas também pela necessidade de substituir o acesso individual à justiça por um acesso coletivo, solucionando o conflito adequadamente e evitando insegurança jurídica.
3. Discorra sobre a diferença entre as regras (normas) e os princípios. Apresente as funções e classificação dos princípios. (1,0)
Resposta: As normas podem ser princípios ou regras. Em outras palavras, norma é o gênero, da qual podem ser extraídas espécies normativas, quais sejam, regras ou princípios. As regras não precisam e nem podem ser objeto de ponderação porque ou elas existem ou não existem. Já os princípios precisam e devem ser ponderados e isso não implica em exclusão de um deles do ordenamento jurídico, uma vez que, especificamente naquele caso concreto, um teve peso maior e acabou prevalecendo. Os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas. Os princípios, porém, exercem dentro do sistema normativo um papel diferente dos das regras. Estas, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. Não é assim com os princípios, que são normas generalíssimas dentro do sistema. Na realidade, os princípios são multifuncionais, sendo que pelo menos três funções podem ser apontadas aos princípios no direito em geral:
a) Função Fundamentadora: exerce a importante função de fundamentar a ordem jurídica em que se insere, fazendo com que todas as relações jurídicas que adentram ao sistema busquem na principiologia constitucional "o berço das estruturas e instituições jurídicas". Os princípios são, por conseguinte, enquanto valores, "a pedra de toque ou o critério com que se aferem os conteúdos constitucionais em sua dimensão normativa mais elevada"
b) Função Orientadora da Interpretação: A função orientadora da interpretação desenvolvida pelos princípios "decorre logicamente de sua função fundamentadora do direito. Realmente, se as leis são informadas ou fundamentadas nos princípios, então devem ser interpretadas de acordo com os mesmos, porque são eles que dão sentido às normas [rectius, regras]. Os princípios servem, pois, de guia e orientação na busca de sentido e alcance das normas [regras]"
c) Função de Fonte Subsidiária: A função de fonte subsidiária exercida pelos princípios não está em contradição com sua função fundamentadora. Ao contrário, é decorrência dela. De fato, a fonte formal do direito é a lei. Como, porém, a lei funda-se nos princípios, estes servem seja com guia para a compreensão
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