Funções do Judiciário
Pesquisas Acadêmicas: Funções do Judiciário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: hannaraq • 1/4/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 4.943 Palavras (20 Páginas) • 282 Visualizações
Poder Judiciário 3
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Poder Judiciário
1 Introdução: a função jurisdicional
De acordo com o art. 2" da Constituição Federal, o Poder Judiciário constitui
um dos três Poderes da União, juntamente com o Legislativo e o Executivo.
Assim, o poder soberano do Estado é composto e distribuído em três fun-
ções distintas, mas interdependentes, quais sejam, a executiva, a legislativa e a
.i udiciária.
Dentro da função legislativa, o Estado estrutura a ordem jurídica, formu-
lando as leis que visam à regulamentação da vida do homem em sociedade: já
no exercício da função executiva, compete ao Estado realizar a ordem jurídica,
cumprindo o ordenamento jurídico vigente; finalmente, na função judiciária ou
jurisdicional, o Estado atua na composição dos conflitos de interesses perturba-
dores da paz social, visando à consequente solução dos respectivos conflitos.
Independentemente dos demais, o Poder Judiciário possui a função precípua
de julgar os conflitos de interesses que surgem na sociedade, fazendo aplicar a
lei ao caso concreto.
Falamos em função "precípua" ou principal, pois cada um dos respectivos po-
deres também possui, além da respectiva função principal, as funções secundárias
ou "anômalas", que correspondem às funções precípuas dos demais poderes.
Assim, o Judiciário, além da função principal (exercício da função jurisdicio-
nal), também possui função legislativa (por exemplo, os regimentos internos dos
2 Poder Judiciário e Carreiras Jurídicas • Haddad, Wagner Junior, Jacob, Freitas Junior e VaJlim Filho
Tribunais) e administrativa (organização dos respectivos cargos e funcionários);
o Poder Legislativo, além da função precípua de elaboração das leis, também
exerce função jurisdicional (por exemplo, nos casos de crime de responsabilidade
do Presidente da República, art. 52, 1), e também função administrativa (organi-
zação dos respectivos cargos e funcionários).
Da mesma forma com relação ao Poder Executivo, que também tem função
legislativa, nos casos de edição das Medidas Provisórias pelo Presidente da Re-
pública.
É de se ressaltar que todas essas funções secundárias ou "anômalas" estão
devidamente previstas na lei, em relação a cada um dos Poderes que compõe
o Estado.
Especificamente, quanto à jurisdição, exclusiva (como função precípua) do
Poder Judiciário, denomina-se "atividade jurisdicional". Em outras palavras, o
Poder Judiciário é o responsável pela solução dos conflitos sociais, decidindo,
numa demanda, quem está amparado pelo direito, e qual instituto legal deve ser
aplicado no caso em tela; este poder, de intervir na relação entre as pessoas, a fim
de solucionar um litígio eventualmente existente, determinando quem está certo
ou errado, fazendo com que a lei seja aplicada ao caso concreto, denomina-se
"poder jurisdicional".
Deve o Poder Judiciário, portanto, manter a paz social, impondo aos cida-
dãos o cumprimento das leis do país, bem como intervir nos litígios existentes,
solucionando os mais diversos conflitos de interesses, impondo a aplicação da lei
ao caso concreto.
Portanto, podemos definir a jurisdição como sendo "uma das funções do Esta-
do, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para,
imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça".'
Nos dizeres do saudoso Prof. Moacyr Amaral dos Santos, "a Jurisdição, por-
tanto, é uma das funções da soberania do Estado. Função de poder, do Poder
Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado
elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a or-
dem jurídica e a autoridade da lei. A função jurisdicional é, assim, como que um
prolongamento da função legislativa e a pressupõe. No exercício desta, o Estado
formula as leis, que são as regras gerais e abstratas reguladoras da conduta dos
indivíduos, tutelares de seus interesses e que regem a composição dos respectivos
conflitos; no daquela, especializa as leis, atuando-as em casos ocorrentes".²
I CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCa, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 13l.
2 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 67.
1.1 Características
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