Funções do Judiciário
Pesquisas Acadêmicas: Funções do Judiciário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aquinoneta • 30/4/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 5.555 Palavras (23 Páginas) • 194 Visualizações
TIAGO C. TAMBARA
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sábado, 21 de agosto de 2010
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
A constituição de 1988, ao tratar do poder judiciário, apresentou inovação bastante peculiar, uma vez que lhe outorgou uma autonomia constitucional jamais prevista em qualquer um dos ordenamentos constitucionais anteriores.
A CF garantiu ao poder judiciário uma autonomia administrativa e financeira, bem como assegurou aos seus magistrados uma autonomia funcional, em função de que é um poder de enorme significado para a garantia das liberdades constitucionais.
Segundo refere Uadi Lammêgo, além de administrar a justiça, solucionando conflitos, o poder judiciário é, também, o oráculo da constituição.
Ao poder judiciário cabe, como função típica, a jurisdicional, sendo que, assim como os demais poderes estudados, desempenha funções atípicas administrativas (quando organiza suas secretarias, concede licenças e férias aos seus membros – juízes e servidores) e legislativas (elaboração do regimento interno).
A função essencial do poder judiciário é julgar, competindo-lhe dirimir os conflitos de interesse levados a sua apreciação, aplicando-se a lei abstratamente prevista a fim de produzir a coisa julgada, formal e material, substituindo validamente a vontade das partes.
O exercício dessa função julgadora nada mais é que o exercício da jurisdição, que é o poder-dever de aplicar as normas jurídicas, substituindo os titulares de direitos em conflito, para com imparcialidade e justiça, buscar a pacificação da lide.
Claro que não podemos esquecer que a jurisdição tem algumas características que lhes são próprias como a inércia, porquanto nenhum magistrado poderá instaurar processo e assim exercê-la de ofício, sendo essencial a prévia provocação por uma das partes envolvida no conflito; a existência de um conflito de interesses, ou seja, uma pretensão resistida que constitua a lide em apreço, pois sem isso não há que se falar em jurisdição.
Por outro lado, a jurisdição também é pública, pois o juiz deve exercê-la visando sempre a prevalência do interesse público, o bem geral da sociedade.
Se diz que a jurisdição é também subsidiária, pois substitui os particulares no conflito, que não conseguiram resolvê-lo sem a interferência do órgão julgador, sendo que este vai desempenhar suas funções através de agentes públicos, que agem não em nome próprio, mas como representantes do Estado.
Ademais, no Brasil, a jurisdição é una, ou seja, não exige nossa legislação o prévio esgotamento da via administrativa como possibilidade de demandar perante o judiciário, uma vez que aquela não possui decisões definitivas, porquanto a definitividade das decisões só é dada pelo judiciário, que depois do trânsito em julgado, encoberta suas decisões com o manto da coisa julgada material e formal, tendo em vista que, após o esgotamento do prazo para interposição da ação rescisória, sua decisão torna-se imutável, definitiva.
Podemos dizer ainda que a jurisdição é indivisível, posto que é exercida pelo judiciário nacionalmente, ou, melhor dizendo, em todo o território nacional só tem jurisdição o poder judiciário, que o materializa através dos órgãos estaduais e federais.
Estatuto da magistratura
O art. 93, caput da CF/88 estabeleceu que lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o estatuto da magistratura, ou seja, a constituição reservou ao Supremo a competência para a edição de uma lei complementar federal, a qual não poderá ser exercida por nenhum outro órgão da República. Acontece que até hoje a lei ainda não foi elaborada, estando em vigor o estatuto da magistratura baseado no ordenamento constitucional anterior (Lei Complementar n° 35 de 1979). Uadi refere que a edição do novo estatuto se faz necessária em função de que existem temas que precisam de nova regulamentação, devido à inoperância da LC n° 35/79 diante de diversas situações.
As garantias asseguradas ao judiciário e aos seus magistrados, tem a finalidade de asseverar a independência que a ordem constitucional pretendeu outorgar a essa importante atividade estatal.
Contudo, mesmo que a LC, cuja competência foi reservada ao STF, ainda não tenha sido materializada, a própria constituição assegura aos magistrados alguns princípios constitucionais, relacionados nos incisos I a XV do art. 93, que deverão ser contemplados na lei a ser promulgada, sendo eles:
I) ingresso na carreira – o ingresso na carreira de juiz, tanto para a justiça comum como para a especializada (estadual, federal ou do trabalho), se dá através de aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo obrigatória a participação da OAB em todas as fase do concurso, devendo o candidato, bacharel em direito, ter, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica, observando-se para a nomeação a ordem de classificação. O aprovado entrará na carreira no cargo de juiz substituto.
Os candidatos devem ter 3 anos comprovados de exercício de atividade jurídica, contados a partir da inscrição definitiva no certame. O STF já decidiu que os 3 anos correspondem ao desempenho de atividades privativas de bacharel em direito, e a contagem tem início a partir da conclusão do curso de direito, ou seja, excluiu a possibilidade de somar o período dos estágios realizados durante a graduação como tempo de efetiva prática jurídica.
II) promoção – a promoção deve ser de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, devendo ser atendidas as normas previstas nas cinco alíneas que seguem. I) ingresso na carreira.
III) acesso aos tribunais de segundo grau – os juizes terão acesso aos tribunais de segundo grau por promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente.
IV) previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados – constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional
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