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Funções do Judiciário

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Por:   •  31/5/2014  •  Artigo  •  218 Palavras (1 Páginas)  •  226 Visualizações

6.2) AUTORIDADE QUE PODE DECRETAR

Autoridade judicial: apesar de decretável somente no curso do Inquérito Policial, somente a autoridade judicial tem poderes para decretá-la. Ao Delegado de Polícia cabe representar pela mesma.

6.3) QUANDO PODE SER DECRETADA

Conforme o art. 1° da própria lei, somente quando: a) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; b) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer dados suficientes ao esclarecimento de sua identidade; c) houver fundadas razões da autoria ou participação do indiciado em algum dos seguintes crimes: homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; rapto violento; epidemia com resultado morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal com resultado morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

Importante: Não basta que apenas uma dessas hipóteses esteja presente. Por se tratar de prisão de natureza cautelar, é necessário, obrigatoriamente, segundo posicionamento majoritário, que o crime em investigação esteja elencado no rol da letra “c” e que pelo menos uma das duas outras hipóteses (“a” ou “b”) também esteja presente. (c+a ou c+b)

Regra geral: 05 (cinco dias), prorrogáveis por mais 5 (cinco). Crimes hediondos: quando tratar-se de crime hediondo ou tráfico de drogas, o prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 2º, Lei 8.072/90).

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