GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMO PRESSUPOSTO SUI GENERIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA
Por: Endeson • 17/11/2017 • Artigo • 5.691 Palavras (23 Páginas) • 396 Visualizações
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMO PRESSUPOSTO SUI GENERIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA
Allan Rodrigo Santos Silva[1]
RESUMO
A pesquisa gira em torno do conceito e da aplicabilidade da garantia da ordem pública como pressuposto sui generis da prisão preventiva ou denegação de liberdade provisória, previsto no art. 312, CPP. Esta irá apresentar opiniões de Doutrinadores, Jurisprudências e Julgados a respeito do referido tema, explanando as polêmicas, as divergências e a utilização desse pressuposto. O referido tema foi escolhido, pois é um tema de grande aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, porém não possui uma definição muito clara, sendo até definido por alguns estudiosos como sendo vago, impreciso, indeterminado e despido de qualquer referencial semântico. Esta pesquisa apresentará, principalmente, definições do pressuposto por parte dos Tribunais Superiores, de Doutrinadores favoráveis a este, como também de Doutrinadores não favoráveis, objetivando demonstrar a disparidade nas definições apresentadas, evidenciando, deste modo, o motivo desse pressuposto sofrer tantas críticas por parte dos estudiosos.
Palavras Chave: Pesquisa; Conceito; Aplicabilidade; Pressuposto; Prisão.
1 INTRODUÇÃO
Presente no Artigo 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública é um pressuposto da decretação da prisão preventiva. Embora presente no nosso ordenamento jurídico e muito utilizado pelos juristas do país, este não possui uma definição muito clara, em todas as fontes do Direito, sobre o que seria. Por esse motivo, é muito criticada pelos doutrinadores e estudiosos da área penal, pois priva o suspeito ou o réu, a depender da fase processual, de um dos bens jurídicos mais valiosos, a liberdade.
Diversas tentativas de defini-lo já foram feitas, porém nenhuma se mostrou eficaz o suficiente para não ser alvo de tantas críticas por parte dos Doutrinadores e estudiosos que não são favoráveis a este pressuposto. Os Doutrinadores alegam que o referido requisito não possui uma definição clara, deixando que o juízo de valor do jurista se sobreponha no processo, ultrapassando, deste modo, os limites da discricionariedade e sem contar que, na opinião de alguns doutrinadores, é inconstitucional, pois extrapola tanto os preceitos constitucionais quanto os limites de atuação do Poder Judiciário.
2 BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE AS MODALIDADES DE PRISÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Esta pesquisa será iniciada com um breve resumo sobre as modalidades de prisão existentes no Processo Penal Brasileiro. Este tópico visa facilitar a compreensão do tema que será discorrido mais adiante.
Para entendermos sobre as modalidades de prisões que serão comentadas a seguir, seria oportuno trazer uma definição sobre esta. Em uma visão mais geral, o ilustre Fernando da Costa Tourinho Filho (2012, p. 429) traz um conceito muito adequado e coerente:
A supressão da liberdade individual, mediante a clausura. É a privação da liberdade individual de ir e vir, e, tendo em vista a prisão em regime aberto e a domiciliar, podemos definir a prisão como a privação, mais ou menos intensa, da liberdade ambulatória.
No Âmbito Penal Brasileiro, existem dois tipos de prisão, quais sejam: as prisões para execução da pena, que é iniciada quando não há mais possibilidade de recurso por parte da defesa, e as prisões provisórias, sendo que esta poderá ocorrer em diversos momentos após o cometimento de um ilícito penal, desde o flagrante do delito até durante o curso do processo judicial. As prisões para execução de pena não serão objeto desta pesquisa, pois é regulamentada pela Lei de Execução Penal, a lei 7.210/84, as prisões objetos das explicações a seguir serão as provisórias, que estão presentes do Código de Processo Penal Brasileiro.
Na esfera penal, existem três modalidades de prisão provisória, que são: a prisão em flagrante delito, a prisão temporária, que apesar de não estar presente no código de processo penal também será objeto de explicação por também ser de forma provisória, e a prisão preventiva, sendo que esta será melhor definida por ser parte do tema desta pesquisa.
A prisão em flagrante delito está presente no Código de Processo Penal, do art. 301 ao art. 310. O artigo 302 traz uma definição bem clara de quais os momentos que podem ser considerados como flagrante delito de um crime, quais sejam:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A prisão temporária está presente na lei 7.960/89 e será decretada nos casos previstos no art. 1º da referida lei, quais sejam:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes [...].
A prisão temporária tem prazo máximo de cinco dias, podendo ser prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, ou de trinta dias, nos casos dos crimes hediondos, que estão elencados na Lei de Crimes Hediondos, a lei 8.072/90, também prorrogável por igual período.
Já a prisão preventiva está regulamentada também no Código de Processo Penal, do artigo 311 ao 316, ela poderá ser decretada como garantia da ordem pública, pressuposto este objeto central da pesquisa, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme resume o art. 312 deste código. A prisão preventiva, diferentemente da prisão temporária, não possui prazo fixado na lei, mas, no caso de condenação do acusado, o tempo em que este ficou preso preventivamente será diminuído do tempo da prisão para cumprimento de sentença.
...