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GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO RODRIGUES

Por:   •  11/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.078 Palavras (5 Páginas)  •  467 Visualizações

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EMENTA: Petição Inicial. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS.

PROBLEMA: AYRTON SENNA está dirigindo seu veículo em ITU quando JUAN MANUEL FANGIO, vindo em alta velocidade, provoca um acidente, atingindo a traseira do carro de AYRTON. AYRTON, que é domiciliado em SOROCABA, busca três orçamentos para o conserto de seu veículo (o mais baixo soma R$ 25 mil), apresentando-os a JUAN MANUEL, que nada faz. Como o carro é fundamental para o trabalho de AYRTON, este realizou o conserto na oficina que apresentou o menor preço e já pagou por tal serviço. Considerando que o carro dirigido por JUAN MANUEL na verdade é de propriedade de seu irmão NIKI LAUDA, e que estes são domiciliados em SALTO, elabore a medida judicial pertinente para buscar o ressarcimento de AYRTON.

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SOROCABA – SP.

AYRTON SENNA (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), usuário do endereço eletrônico (e-mail), residente em (Rua, número, bairro, CEP), nesta comarca de Sorocaba, vem, respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado que esta subscreve, com escritório em (Rua, número, bairro, CEP, cidade — CPC, art. 39, 1 ), com base no art. 186 do Código Civil (CC) e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM  em face de Niki Lauda (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), usuário do endereço eletrônico (e-mai1), residente em (endereço), e Juan Manuel Fangio (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), residente em (endereço), ambos residentes na comarca de Salto, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - DOS FATOS

Na data de (data), o autor dirigia seu veículo, na Rua (nome da Rua), na comarca de Itu, acompanhado de um amigo. Por volta das (horas), o corréu Juan Manuel, em alta velocidade, acabou por atingir a traseira do veículo do autor (marca, modelo, ano), provocando um acidente que causou graves danos ao veículo. Felizmente não houve qualquer vítima, sendo que as partes se dirigiram à delegacia para realizar o boletim de ocorrência (doc. anexo). Ao realizar o BO, o autor descobriu que o veículo na verdade é de propriedade do corréu Niki, irmão de Juan Manuel. Logo após a colisão, o autor buscou três oficinas  nesta comarca de Sorocaba (domicílio do autor) para realizar orçamento do conserto do veículo. Na semana seguinte (data), o autor encaminhou aos réus tais orçamentos, por carta com aviso de recebimento (doc. anexo). Infelizmente, não houve qualquer manifestação por parte dos réus. Como o veículo é fundamental para o deslocamento diário do autor, este procedeu ao conserto na oficina que apresentou o menor valor, a saber, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como se depreende dos — documentos anexos. Ainda, desde logo se pleiteia prova pericia1, de modo a comprovar que os serviços foram realizados no veículo, com alteração de inúmeras peças que fizeram com que o custo do conserto fosse elevado.

II - DO DIREITO

O corréu JUAN ao trafegar em alta velocidade na via urbana, claramente agiu com culpa (imprudência). Em virtude disso, houve a colisão (ato do agente), que provocou o dano. Por sua vez, o proprietário do veículo também responde pelos prejuízos causados ao autor por ter permitido que o corréu causasse danos em virtude da utilização de seu veículo. Neste exato sentido vem se manifestando a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais, como se percebe pelo teor do julgado  do Superior Tribunal de Justiça retratado no Informativo n. 452 (de 18 a 22 de outubro de 2010) de tal Tribunal:

TERCEIRA TURMA. AR. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. VEÍCULO. III - (...) o proprietário de veículo responde, objetiva e solidariamente, pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de que o motorista seja seu empregado, preposto, de que o transporte seja gratuito ou oneroso. Precedentes citados: RESP 577.902-DF, DJ 28.08.2006; RESP 1.104.196-RN, DJe 1 1.09.2009, e AgRg no RESP 873.570-SP, DJe 30.06.2010; RESP 1.191.544-RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 21.10.2010.

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