GRADUANDA: ELOIZA ROCHA DO NASCIMENTO
Por: Eloiza Rocha do Nascimento • 21/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.024 Palavras (5 Páginas) • 112 Visualizações
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TESTE DE AVALIAÇÃO | ||
GRADUANDA: ELOIZA ROCHA DO NASCIMENTO | ||
TURMA: 6º C | DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V | PROFª: ÉRIKA AMANDA MARQUES DA SILVA |
Julgue as assertivas abaixo, marcando V ou F:
1 – (V) Os direitos reais de garantia são aqueles que conferem ao seu titular o privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem dado em garantia aplicado exclusivamente na satisfação do credor. O nosso Código Civil prevê três espécies de direitos reais de garantia: a hipoteca, o penhor e a anticrese, os quais incidem sobre coisa alheia. Ainda é previsto pela doutrina pátria outro direito real de garantia, qual seja: a alienação fiduciária em garantia, a qual tem grande aplicação prática na atualidade e que assim como os demais direitos reais de garantia também vai incidir sobre coisas alheias.
2 – (F) Tem-se como características dos direitos reais de garantia: direito absoluto, solene, acessório, típico, seqüela, preferência, vedação de pacto comissório, excussão e a indivisibilidade. A lei assegura que o credor com a garantia real fique com o bem, devendo vendê-lo, caso a dívida não seja paga, devolvendo-se eventual sobra ao devedor. Tal característica é justamente denominada de vedação ao pacto comissório.
3 – (F) A hipoteca é o mais perfeito direito real de garantia, posto que não possui o inconveniente de transferência da posse do bem ao credor. Permanece o devedor com a posse do bem dado em garantia, podendo, na hipótese de não pagamento da dívida, promover a venda judicial do bem preferindo a outros credores, não se fazendo necessária, no entanto, a observação da ordem de registro no Cartório de Imóveis.
4 – (F) A hipoteca poderá ter incidência tanto em relação a bens móveis quanto imóveis, não precisando ser registrado no Cartório de Imóveis, bem como não se faz necessária a especialização dos bens hipotecados, admitindo-se hipoteca genérica e futura.
5 – (V) A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído.
6 – (V) As hipotecas são registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir mais de um.
7 – (V) O penhor é o direito real de garantia sobre coisa alheia cuja posse, no penhor comum, é transferida ao credor que fica com direito de promover sua venda judicial e preferir no pagamento a outros credores, caso a dívida não seja paga no vencimento. No penhor comum, a regra é que paga a dívida o credor devolve o bem ao devedor. Já no penhor especial, a coisa móvel permanece com o devedor só passando ao credor para que este promova sua venda judicial, caso a dívida não seja paga.
8 – (F) O penhor será efetivado mediante instrumento público ou particular, sendo dispensado o seu registro, posto que tem incidência em relação a bens móveis.
9 – (V) Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
10 – (V) No caso do penhor rural agrícola e do pecuário, a posse da coisa empenhada permanece com o devedor, assim como na hipoteca, e diferentemente do penhor convencional comum.
11 – (V) No penhor industrial, os bens serão transferidos para a posse do credor, assim como no penhor convencional.
12 – (V) A anticrese é um direito real de garantia de pouco uso no Brasil, caracterizando- se pelo fato de que por meio desse direito real de garantia, um imóvel é dado em garantia e transmitido do devedor ou por terceiro, ao credor, podendo este retirar da coisa os frutos, visto que assim como a hipoteca recai sobre bens imóveis e assim como o penhor transmite a posse do bem dado em garantia ao credor. A diferença reside na retirada dos frutos do bem, o que apenas é cabível na anticrese.
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