Há hipóteses em que a morte não suspenderá o processo?
Por: camacascar • 1/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.817 Palavras (8 Páginas) • 223 Visualizações
5. Há hipóteses em que a morte não suspenderá o processo?
As hipóteses de suspensão podem ser classificadas em obrigatórias ou voluntárias. Tais termos derivam da atividade cognitiva do juiz, pois nos casos de suspensão obrigatória o juiz se vincula a esta, já que decorrem inflexivelmente da lei. Assim, o juiz deve suspender o processo, mesmo que o faça a contragosto.
Em contrapartida, nos casos de suspensão voluntária, que derivam da transação entre as partes, o juiz pode indeferir a suspensão, desde que fundamente a sua decisão na ilegalidade do acordo.
A suspensão será obrigatória quando a própria lei estabelecer a possibilidade suspensiva. Os artigos 791 a 793 e os incisos I a III do artigo 265 do Código de Processo Civil, de forma remissiva, estabelecem algumas das hipóteses de suspensão. Porém, não são exaustivas, derivando do diploma processual várias outras possibilidades legais.
Uma das principais hipóteses de suspensão obrigatória é:
A morte ou perda da capacidade processual da parte, do representante ou do seu procurador, segundo o Art. 265 ‘’Suspende-se o processo: e inciso I; pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou seu procurador; “
Ementa
PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE UMA DAS PARTES.
A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. Recurso especial conhecido e provido.
6. Conforme a disciplina legislação processual civil, quais as hipóteses que permitem a extinção do processo civil? Explicar cada uma delas. Essas hipóteses são exaustivas?
Conforme a disciplina legislação processual civil, as hipóteses que permitem a extinção do processo civil segundo o Art. 267. ‘’Extingue –se o processo, sem resolução do mérito;
I – quando o juiz interferir a petição inicial;
Neste caso, poderá sim ocorrer a extinção, pelo juiz, do processo sem resolução de mérito, independentemente de provocação do demandado.
II- quando ficar parado durante 1 (um) ano por negligencia das partes;
Quando, por não promover os atos e diligencias que lhe compe.
III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, especialmente se, intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Inteligência do artigo.
IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que o processo será extinto sem julgamento do mérito, entre outros motivos, quando se verificar a ausências de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Embora tenha formulado o pedido de modo diverso, a lide tem o mesmo escopo da questão já decidida em outro processo. Assim, impõe-se o não provimento do recurso, porquanto se trata de coisa julgada.
VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesses processual;
Quando se tem de ver se há ou se não há possibilidade jurídica, e não se o autor tem ou não razão. O que se apura é se, conforme o pedido, há regra jurídica, mesmo não escrita, que poderia acatá-lo". Já o interesse de agir só ocorrerá quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação.
VII- pela convenção da arbitragem;
Convenção de arbitragem: quando existe uma convenção pela cláusula compulsória entre as partes, como: “eventuais conflitos sobre a interpretação deste contrato serão dirimidos obrigatoriamente pela arbitragem”, esta é feita antes mesmo do processo. Fizemos um contrato e nomeamos um terceiro para ser o árbitro. Houve, por exemplo, neste contrato, um descumprimento de um acordo. Quem resolverá? O juiz de direito, ou o juiz arbitral? O árbitro, a princípio. Se um deles for a juízo, o outro pode requerer a extinção do processo por existir uma convenção de arbitragem.
VIII – quando o autor desistir da ação;
Porém, caso o réu já tenha apresentado contestação nos autos, o Autor poderá desistir da ação, contudo deverá ter a anuência do Réu:
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Exemplos: ações personalíssimas, de alimentos, de separação. O filho pede alimentos ao pai. No decorrer do processo, o filho morre. É uma ação de cunho personalíssimo, e o direito de receber alimentos só poderia ser praticado pelo falecido filho; uma vez morto, não há mais para quem o pai pagar alimentos. Imaginem também a esposa, quando sobrevém a incompatibilidade de gênios. Basta a ela provar a falta de afeto. Neste caso, a mulher, com 30 anos de idade, ajuíza ação de separação, provocando a morte por emoção do cônjuge. Não há que se falar em prosseguimento da ação, pois a mulher agora é viúva. São ações intransmissíveis
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
Confusão entre autor e réu. Você é devedor de uma empresa. Depois, você adquire a própria empresa. Houve confusão. Credor e devedor se fundem na mesma pessoa. Extingue-se o processo.
XI – nos demais casos prescritos neste Código;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nos. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que e caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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