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HISTÓRICO FÁTICO DA VASP

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.035 Palavras (9 Páginas)  •  176 Visualizações

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Do breve histórico dos fatos

A VASP, Viação Aérea São Paulo, fundada no ano de 1933, foi uma das maiores empresas de aviação existentes no Brasil. Em 1935, ante a sua fragilidade financeira e dificuldades, a diretoria da empresa recorreu ao Governo do Estado, solicitando ajuda. Neste passo, a empresa foi estatizada e recebeu novo aporte capital para compra de aviões, estabelecendo, assim, em 1936, a primeira linha comercial entre São Paulo e Rio de Janeiro.

A partir de então, principalmente no período pós Segunda Guerra Mundial, a VASP veio crescendo de forma monstruosa, aumentando cada vez mais a sua frota de aviões, funcionários e linhas comerciais.

Todavia, no início da década de 1990, houve a privatização da VASP e seu novo presidente, Wagner Canhedo, deu início a uma enorme expansão internacional. Estados Unidos, Europa, Ásia e até mesmo o Marrocos entraram no mapa da empresa, que adquiriram controle acionário de outras empresas e multiplicaram a frota.

Não obstante a sua enorme expansão, a empresa não conseguiu administrar o seu vasto crescimento e começou a inadimplir suas obrigações (salários de funcionários, contratos de leasings e até mesmo em taxas de navegação) , abandonou alguns aviões e reduziu sua frota para servir uma rede doméstica menor do que a empresa operava em 1990.

O Departamento de Aviação Civil (DAC), em setembro de 2004, suspendeu operações de algumas aeronaves da VASP, por medida de segurança, proibindo-as de voar até que cumprissem a exigências técnicas de revisões modificações obrigatórias. Desta forma, já que a VASP não possuía recursos para fazer os trabalhos, decidiu encostar os jatos e, de maneira vergonhosa, ofereceu peças para outras empresas que estavam em operação.

Em novembro de 2004, a VASP operou apenas 18% dos seus vôos programados, enfrentou a primeira paralisação de funcionários e começou a ter problemas com o abastecimento das aeronaves. Em paralelo a isto, com uma imagem arranhada e uma frota obsoleta, a empresa foi perdendo o seu espaço, sobretudo após o início da empresa GOL no mercado.

A VASP, então, definitivamente, parou de voar no final de janeiro de 2005, quando o DAC cassou a sua autorização de operação, fato que ensejou o abandono de suas aeronaves por todos os aeroportos do país.

Diante do já exposto, a VASP, em 01 de julho de 2005, resolveu requerer a sua recuperação judicial, nos termos da Lei de Falência, Lei n.º 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, e obteve o deferimento do seu processamento em 07 de outubro de 2005. O plano de recuperação apresentado pela VASP foi aceito pelos credores e, consequentemente, foi concedida, nos termos do artigo 58, da mencionada Lei, a recuperação judicial da empresa.

Contudo, outras dificuldades começaram a surgir para empresa, sendo as principais a postulação da INFRAERO para devolução das áreas aeroportuárias, pois a VASP não cumpriu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias que lhe fora concedido para “superar o problema” e o encerramento da Assembléia de Credores. Posto isto surgiram diversas manifestações a respeito da falência, havendo, inclusive, manifestação do administrador judicial (afirmando que estavam presentes os requisitos da falência) e do Ministério Público Estadual (pela decretação da falência).

Entretanto, em face das manifestações do Comitê de Credores e requerimento conjunto do Sindicato Nacional dos Aeroviários, do Sindicato Nacional dos Aeronautas, do Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre, do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, do Sindicato dos Aeroviários de Pernambuco e do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, além da Arbeit Gestão de Negócios Ltda. , insistindo na compra, foi a decisão relegada para posterior oportunidade, sendo convocada, em audiência pública a Assembléia de Credores para deliberar sobre as novas propostas apresentadas e, em sendo recusadas, sobre a falência da empresa.

Assim, foi realizada a Assembléia Geral de Credores, em 17 de julho 2008, e nela foram rejeitadas as propostas e deliberada à decretação da falência.

Sendo assim, no dia 04 de setembro de 2008, às 13h30min., nos termos dos arts. 61 , § 1º , 73 , I e IV , e 94 , III , ”g”, da Lei n.º 11.101 /05, foi decretada a falência da empresa VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA, VASP, CNPJ n. 60.703.923/ 0001 -31, determinando:

1) Mantenho como administrador judicial, o Dr. Alexandre Tajra (OAB/SP 77.624), Praça da Sé, n. 21, conj. 207, Centro, nesta Capital, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34).

2) Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, ficando por ora, a Infraero como depositária, quanto aos bens que se encontram nas suas áreas.

2.1) Quanto aos bens, imperiosa a medida, com natureza protetiva aos bens da falida, ante o constatado por oficial de justiça, em certidão juntada no incidente n. 1931 (fls. 2941/2944, vol. 15), de 01/9/2008, bem como pelo próprio administrador judicial conforme expõe em sua petição, naquele incidente (fls. 2945/2946, vol. 15).

2.2) Com relação aos livros deve o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar.

2.3) Quanto a realização do ativo, considerando que já existe avaliação nos autos, fica o administrador judicial autorizado a utilizar-se dela, procedendo-se a venda por leilão a ser realizado por leiloeiro público de sua confiança.

3) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto.

4) Com relação a relação nominal de credores (art. 99, III), o edital do art. 7º , § 1º , da Lei n. 11.101 /05.

5) Designo, para fins do art. 104 da Lei n. 11.101 /05, audiência:

a) no dia 13/10/2008, às 13:30 horas, para declarações dos atuais interventores, nomeados pela Justiça do Trabalho (fls. 1178/1180, vol. 7) e, depois, confirmados como gestores pela Assembléia Geral de Credores (por unanimidade) nesta recuperação judicial: Raul Levino de Medeiros Filho, João Evaldo Lozasso e Roberto Carvalho de Castro, bem como de Reginaldo Alves de Souza, que antecedeu aqueles (fls. 22/24

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