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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

Por:   •  22/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.590 Palavras (11 Páginas)  •  263 Visualizações

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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

Adriana Tedgue Ribeiro¹

Amanda Maia Ferreira¹

Catarina Tavares Espinheira¹

Marcos Nunes Sampaio Junior¹

Ramon Carlos de Almeida¹

Sara Natividade dos Santos¹

1. NOÇÕES GERAIS E INOVAÇÕES DO NCPC/2015

Como introito ao tema da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão de Exequatur à carta rogatória, faz-se necessário mencionar de antemão a relevância que deve ser dada concernente ao assunto no que tange à percepção da cooperação internacional, vislumbra-se neste caso um visível trâmite de colaboração internacional entre países perscrutando a garantia do cumprimento de medidas processuais proferidas por um Estado soberano estrangeiro. Este fenômeno intitulado de globalização das relações internacionais, como atribui o doutrinador Elpídio Donizetti (2019), dita como imposição a necessidade do reconhecimento de sentenças estrangeiras, ainda assim, é imprescindível denotar que existem países que não compartilham desta recomendação indo de encontro à mesma, como por exemplo, a Holanda, a Noruega e a Dinamarca. Uma outra vertente de Estados soberanos como a França e a Bélgica condicionam ainda a validade da sentença estrangeira à revisão absoluta, inclusive a de mérito. (DONIZETTI, 2019).

Explicita, ainda, Elpídio Donizetti (2019) que o Brasil e a Itália adotam o sistema de controle limitado, incidindo apenas sobre alguns aspectos do julgamento. Contudo no Brasil, admite-se a jurisdição estrangeira, mediante controle, desde que a decisão não se refira a imóveis situados no território, nem a inventários, partilhas e testamentos particulares relativos a esses bens

 como expressa o art. 23 do CPC de 2015. Salienta-se que a decisão proferida conforme tribunal estrangeiro, em regra, terá eficácia no território brasileiro, atentando-se que deve ser homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), previsto no art. 105, I, i, CF/88, de acordo com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004. Segundo Câmara (2017) excetuam-se nesse caso apenas a sentença de divorcio consensual, a qual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação como prevê o art.961, § 5º. Dessa forma cabe a qualquer juiz julgar a validade da decisão estrangeira, em caráter principal ou incidental, se essa questão vier a ser suscitada em processo de suas competências, conforme o art. 961 do CPC/2015, § 6º.

Nesse sentido é imprescindível notar que a homologação prevista pelo Código consiste no denominado juízo de delibação, este que, por seu turno, é aquele pelo qual se faz possível verificar os aspectos formais da decisão estrangeira (como autenticidade e a competência). Esta verificação vem apenas incidir nos aspectos de eventual ofensa à soberania nacional e, também, a ordem pública. (DONIZETTI, 2019).

Evidência Neves (2019) que o NCPC/2015 de forma originária insere a homologação de decisão estrangeira e a concessão do exequatur para a Carta Rogatória. Seguindo o que já está previsto nos arts. 216-A até 216-X do Regimento Interno do Supremo Tribunal de Justiça (RISTJ). (NEVES, 2019).

        No âmbito da temática de homologação de sentenças estrangeiras, dois conceitos são de primordial entendimento para que se compreenda dado processo , são eles o exequatur e a carta rogatória que significam respectivamente “[...] no contexto do direito internacional, uma autorização dada por um Estado para que o cônsul de outro Estado seja admitido e possa exercer as atividades inerentes às suas funções” (SIDOU,2016) e “um instrumento jurídico comunicador entre países diferentes, objetivando obter a colaboração para prática de atos e diligências processuais no exterior, ao exemplo a oitiva de testemunhas. Essas cartas devem rigorosamente estar em obediência às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais”. (TJDF).

         

2. DECISÃO ESTRANGEIRA CONCESSIVA DE MEDIDA DE URGÊNCIA

 Compreende o novo código de Processo Civil a possibilidade da existência de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência, disposto no artigo 962:

Art. 962. “É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória. § 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior. § 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. § 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”

Brevemente faz-se necessário elucidar que uma medida de urgência caracteriza-se pelo risco ou dano que possam existir tanto ao objeto de tutela do direito quanto ao andamento do processo, previstas no ordenamento jurídico brasileiro no Código de Processo Civil, artigo 305:

Art. 305. “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.”

Posto isso, para que seja executada no Estado uma decisão estrangeira concessiva de medida de urgência é preciso que isto ocorra através de carta rogatória, como disposto no § 1º do artigo 962 citado anteriormente. Este instrumento é utilizado por um Estado estrangeiro para solicitar não somente a execução de uma decisão judicial como também para qualquer ato jurisdicional. Não é permitido ao juízo brasileiro adentrar no mérito da decisão estrangeira ou analisá-la, como está descrito no artigo 962, § 3º onde somente a autoridade prolatora da decisão é competente para julgar a urgência da medida. (DONIZETTI, 2017).

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