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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por:   •  15/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.177 Palavras (9 Páginas)  •  353 Visualizações

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2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A matéria relativa aos honorários advocatícios é regulada no atual Código de Processo Civil nos artigos 85 a 87. No Código de 1973, a regulação se dava pelos artigos 20 a 23.

Não se deve confundir os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência – ora tratado – com os honorários contratuais.

Os honorários contratuais são estabelecidos pelas partes, fixados mediante contrato entre elas. O art. 22 da lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assim dispõe: “a prestação de serviço profissional assegura aos inscrito na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. O §2º da mesma lei estabelece os parâmetros para a fixação dos valores, afirmando que os valores não podem ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Em Goiás, por exemplo, o percentual cobrado nas Ações Possessórias varia de 5 a 10%, a depender do tipo de ação.

Já os da sucumbência são pagos pela parte perdedora, arbitrados pelo juiz na sentença (art. 85, CPC). O Código estabelece no art, 85, §2º, o percentual mínimo de 10 e máximo de 20% do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O referido artigo consolida critérios objetivos que devem ser levados em conta pelo magistrado na hora da fixação. São eles: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ainda sobre os critérios estabelecidos, o § 6º estabelece que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”

Em relação à legitimidade para executar esses honorários, fica claro ser do advogado da parte vencedora. O próprio estatuto da OAB preceitua, em seu art. 23: “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Mesmo que haja sua substituição por outro advogado, poderá fazer a requisição para continuar sendo intimado para que, quando chegue a fase executiva, possa cobrá-los. A execução pode ser promovida em nome próprio ou em nome da parte, neste último caso haverá legitimidade extraordinária. O Código de 2015 deu aos honorários do advogado natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, conforme §14 do art. 85. São devidos também quando o advogado atuar em causa própria.

Segundo o §15, o advogado que integrar sociedade de advogados na condição de sócio pode requerer que o pagamento seja efetuado em favor de tal sociedade.

A sucumbência é devida na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente. Durante a vigência do CPC/1973, havia dúvidas quanto ao cabimento no cumprimento provisório da sentença, prevalecendo o posicionamento que não era devido. Entretanto a redação do §1º do art. 85 deixa clara a questão. Além dessa houve outra grande inovação, que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, com regulação no §11 do mesmo artigo. Ficou disposto que o tribunal, ao julgar o recurso, marjorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, porém não poderá ultrapassar os limites dispostos nos §§ 2º e 3º.

Há uma diferença quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita. O juiz arbitrará a sucumbência, mas suspenderá a execução por cinco anos, até que fique provado pela parte vencedora que o vencido adquiriu condições de pagá-los, sem prejuízo de seu sustento. Caso não fique comprovado no decurso desses cinco anos, será extinta a obrigação.

O CPC/1973  trata das despesas processuais nos artigos 20 a 23.

O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 20, caput, dispõe que: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”. O mesmo dispositivo, em seu parágrafo terceiro ‘‘ Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Nesse parágrafo estipula um percentual a ser obedecido no momento da fixação dos honorários pelo magistrado. O artigo preleciona que estes devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, bem como devem ser atendidos os seguintes critérios acima. Todavia, o mesmo artigo, em seu parágrafo quarto “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”  estabelece que os honorários serão fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, ou seja, os critérios acima elencados. Contudo, esse dispositivo vinha sendo objeto de discussão, uma vez que conferia uma discricionariedade ao magistrado, muitas vezes permitindo que os honorários fossem estipulados de maneira irrisória e arbitrária.

A apreciação do art. 20, § 4º do CPC/1973 não autoriza a penalização de advogados por meio da fixação irrisória, aviltante ou nula dos honorários, sendo a última expressamente vedada pelo texto constitucional, mas significa que a remuneração poderá corresponder ao mínimo previsto pela legislação processual civil. A redação do art. 20 § 4º do CPC/1973 impõe que os honorários atribuídos quando da prolação da sentença remunerem adequadamente o trabalho prestado.

O novo Código de Processo Civil trouxe solução para discricionariedade da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública pelos magistrado. Estabelece critérios objetivos para a fixação dos valores que ao mesmo tempo respeitam a dignidade dos honorários, bem como evitam que o arbitramento. O art. 85 do novo CPC estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais: crítica às fixações irrisórias à luz dos parâmetros constitucionais, legais e equitativos que devem nortear o arbitramento. o novo Código de Processo Civill estabeleceu a fixação dos honorários sucumbenciais pelo magistrado. Assim, o percentual a pautar a fixação dos honorários passa a ser inversamente proporcional ao valor da condenação sofrida pelo Poder Público” evitando o aviltamento dos honorários e, por conseguinte, a desvalorização da profissão.

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