HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
Por: Alessandra Kelly • 17/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 165 Visualizações
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
SANTOS, Alessandra Kelly Guimarães dos[1]
ANTÔNIO JÚNIOR, Marcos de Aguiar[2]
RANGEL, Tauã Lima Verdan[3]
INTRODUÇÃO
Desde a criação, onde os homens procuravam sobreviver socialmente, ocorrem as primeiras divergências. E na falta de um Estado moderador, era na forma de autodefesa que se garantiam, não sendo uma forma de justiça, pois a vitória era sempre do mais forte, esperto ou destemido. No decorrer do tempo o Estado se fortalece, sobrepondo as então (in)justiça da autotutela, criando soluções para os conflitos com o amparo na jurisdicional. E pela justiça encontra-se o advogado intermediador e conhecedor das normas defendendo os direitos violados de outrem.
Pode-se afirmar que a advocacia é uma das profissões mais antiga, partindo em defesa dos necessitados, não necessariamente econômica, e sim daqueles que se encontrasse vítima de injustiça, passando a exercer gratuitamente a defesa dos que tinham seus direitos desrespeitado. (PASSOS, André Costa.2015)
Na Roma antiga o judiciário, antes da criação da profissão da advocacia, não havia honorários na finalidade de serviço prestado recebendo apenas honraria e reconhecimento. Apenas a auto sociedade poderiam prestar desses serviços, não havendo prejuízo de seu próprio sustento. Somente no ano 1827 o Brasil reconheceu a profissão com criações de curso jurídicos em Olinda/PE e São Paulo/SP, e com o decorrer do tempo a evolução e ganho de espaço na profissão advocacia, e a crescente caminha ao capitalismo, obteve a necessidade de remuneração e não mais só o título em honraria, tornando-se imprescindível a criação de honorários para prestação de serviços jurídicos. (PASSOS, André Costa.2015)
.
MATERIAL E MÉTODOS
O método utilizado para a elaboração deste trabalho foi a revisão bibliográfica com base em leituras de alguns sites e selecionados da internet, que discorriam sobre o tema abordado.
DESENVOLVIMENTO
Em 1930 foi criada a Ondem dos Advogados do Brasil, órgão máximo que define as regras para o exercício profissional da advocacia no Brasil. Em 1994 formulou-se um novo estatuto por motivo de discrepância social e profissional, que se encontra em vigor até os dias de hoje, sendo assim entendida como profissão toda e qualquer atividade jurídica. Deixando de remunerado por honraria e passando a receber honorários.
No Brasil o os honorários do advogado são batizados pelo Código de Processo Civil brasileiro (CPC), tendo também regulamentação de maneira evidenciada Lei n° 8.906/94 no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil- EOAB, orientado pelo Código de Ética da instituição representante. São existentes três modalidades de honorários advocatícios como diz o caput do art. 22 do Estatuto da OAB, os convencionais, fixado por decisão judicial e os de sucumbência. (PASSOS, André Costa.2015)
Os convencionais são estipulados com a contratação escrita ou verbal de prestação de serviço entre o advogado e o cliente, tendo de início uma fonte descritiva, obrigação de composição interesses como recomenda o art. nº 35 do Código de ética da OAB. O contrato é uma forma bilateral que gera direitos e deveres a ambos, advogados pelo interesse de seu cliente, que por seu trabalho compromete-se remunera-lo, independentemente dos resultados da causa o advogado tem direitos aos seus honorários, tendo como motivo de não pagamento em uma derrota de causa for comprovada negligência ou imperícia do advogado na aplicação dos meios em seu exercício. (PASSOS, André Costa.2015)
Formalizado o contrato de honorários, o documento terá título executivo extrajudicial, como diz o art. 585, VIII, do CPC combinado com caput do art. Nº24 do EOAB, não havendo limite máximo de fixação contratual, cabe moderação na fixação dos honorários como descrito no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Contudo, a OAB por meio de Conselhos Seccionais, estipula tabelas a serem cobradas com valores mínimos e estimável com ajuste econômico de cada região, para que infrações éticas sejam evitadas e afim de evitar concorrências desleal.
O percentual firmado entre o cliente e seu advogado não poderá ser limitado pelo juiz, por não haver amparo legal, havendo liberdade de contratar art. Nº 421 do Código Civil. (PASSOS, André Costa.2015)
O advogado em desempenho da profissão tem seu valor estabelecido entre ele e o cliente de acordo que se determina seu conselho profissional, tendo liberdade e independência que compõe o conceito de sua profissão, com remuneração adequada e justa, do outro lado o cliente que em posição de inferioridade, estima não ser enganado pela ganância de seu advogado na negociação de seus honorários. Não tendo critérios de delimitação na fixação dos honorários advocatícios, em função de vários fatores que vão desde prestigio profissional, qualificação, reputação, tempo de experiência, etc. (AZEVEDO, Flávio Olimpio)
Honorários advocatícios arbitrados judicialmente é uma condição que visa suprir a falta de contrato escrito, quando a divergência entre cliente e procurador se tratando de valores art. N°22 § 2° do EOAB, com remuneração compatível com trabalho prestado e o valor econômico, não podendo ser inferior ao de tabela. Os honorários podem ser sentenciados na nomeação de advogados dativo, patrocinado pela Defensoria Pública. (Strazzi, Alessandra, 2015)
Por sucumbência são aqueles fixados pelo Magistrado, condenando o vencido art. N° 20, § 3° do Código de Processo Civil. O valor será estabelecido na defesa do interesse da parte vencedora, quanto melhor o resultado obtido e qualificação, maior será a verba honorária de acordo os limites legais. Por ser custeada pela parte sucumbente, o advogado depende do êxito. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm que ser observados no momento da condenação de acordo com art. 20 do CPC, estabelecendo elementos quantitativos e objetivos como referência, deixando claro que os valores dos honorários não podem ser de livre arbítrio do Juiz, evitando assim abusos por julgadores, prejudicando a parte vencida ou o advogado na fixação à revelia em valores altos ou abaixo a títulos honorários. (DIDONÉ, Everton Leite e Galvão, Lucas Holanda C.,2015)
...