Habilitação Inventário Companheira
Por: marcos takeda • 13/12/2018 • Tese • 2.866 Palavras (12 Páginas) • 177 Visualizações
EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS (AM).
Ref. Proc. nº 0635597-63.2018.8.04.0001.
CLEIDE CATANDUBA DE FARIAS, brasileira, solteira, portadora do documento de identidade RG nº 1809755-3 SSP (AM), inscrita no CPF/MF sob o nº 261.344.508-47, residente e domiciliada na Rua 218, nº 59, Quadra 323, Conjunto Cidadão V, Nova Cidade, Manaus (AM), por seu advogado e procurador (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, requerer
PEDIDO DE ADMISSÃO/HABILITAÇÃO COMO HERDEIRO
com fulcro no art. 628 do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
- SINÓPSE FÁTICA:
A Requerente foi companheira do Senhor ALMIR FERNANDES GUIMARÃES, de cujus, desde o ano de 2014, e, buscando resguardar seu direito de meeira, propôs a competente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, processo nº 0647398-73.2018.8.04.0001, entretanto, mesmo ciente da situação a ora Inventariante omitiu o nome da mesma no rol de herdeiros (fls. 02 dos autos), razão pela qual pugna pela admissão/habilitação no nos autos do presente processo de inventário, tendo em vista que ainda não houve a partilha dos bens, espera que Vossa Excelência admita a Requerente como legítima herdeira nos autos do inventário referido, de acordo com art. 628 do CPC/2015.
A Requerente conheceu o de cujus no ano de 2014, estando o mesmo separado de fato da Senhora Zelma Vieira Guimarães há pelo menos 02 (dois) anos, passados aproximadamente 06 (seis) meses de namoro resolveram iniciar e manter um relacionamento publico e duradouro na intenção de constituir família. Conviviam maritalmente todo o tempo, tudo conforme arcabouço probatório contido no processo nº 0647398-73.2018.8.04.0001, que comprovam o relacionamento estável, dessa união nasceu a menor BIANCA VITÓRIA FARIAS GUIMARÃES (doc. 03).
A união estável entre ambos foi marcada pela convivência pública, notória, contínua, ininterrupta e com o objetivo de constituir família. Até porque moravam juntos em residências alternadas, 01 (uma) a 02 (duas) semanas na casa dele e na sequencia pelo mesmo período na casa dela e trabalhavam juntos na empresa de propriedade do falecido. Essa união estável é comprovada pelo arcabouço probatório que instrui o processo nº 0647398-73.2018.8.04.0001, vale dizer, que o relacionamento da autora com seu companheiro era de conhecimento público. Vizinhos, familiares e amigos sabiam da relação que a autora e seu companheiro mantinham, de forma estável e duradoura. A relação estável era de conhecimento dos familiares do de cujus, com quem mantinham entendimento amigável, inclusive, com a ex-companheira do de cujus a Senhora Zelma Vireira Guimarães, da qual estava separado de fato.
Apesar desses fatos, após o falecimento de seu companheiro, a autora foi pega de surpresa por diversos atos de má fé oriundos da Senhora Zelma Vieira Guimarães, com o objetivo de lesar o seu patrimônio: Primeiro, foi impedida de ingressar no imóvel residencial do de cujus, onde residia em condomínio edilício com a Senhora Zelma Vieira Guimarães, para pegar seus pertences e documentos pessoais; Segundo, foi impedida de ingressar na empresa, onde trabalhou em conjunto com o de cujus, e acessar qualquer documento, visando obviamente dificultar/impedir que a autora ingressasse na presente ação.
Diante da necessidade de uma declaração judicial acerca da união estável que mantinha com Almir Fernandes Guimarães, para que possa atuar como parte legítima na ação de inventário, a autora requer a reserva de bens suficientes para garantir seu direito de meeira e herdeira necessária, assim como a suspensão do presente processo, até julgamento do processo nº 0647398-73.2018.8.04.0001.
- DA COMPANHEIRA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA:
Permissa venia, são herdeiros necessários, expressamente e segundo o art. 1.845 do Código Civil de 2002, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e no julgamento recente no Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, com repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10/05/2017, publicado no Informativo n. 864 da Corte) que, por maioria de votos, entendeu-se pela equiparação sucessória entre o casamento e a união estável. Nos termos do voto do relator, “não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição”. Após pedidos de vistas, o julgamento encerrou-se em maio de 2017, formando maioria quanto à adesão à seguinte tese final, para fins de repercussão final e vinculação de outras ações judiciais em trâmite: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Permissa venia, os votos prevalecentes, especialmente o do Relator, Ministro Barroso, concluíram pela inclusão do companheiro como herdeiro necessário no art. 1.845 do Código Civil, posição doutrinária compartilhada com Zeno Veloso, Giselda Hironaka, Francisco Cahali e Euclides de Oliveira.
Como consequências dessa forma de ver o julgamento do STF, alguns efeitos civis podem ser destacados, a saber: a) incidência das regras previstas entre os arts. 1.846 e 1.849 do CC/2002 para o companheiro, o que gera restrições na doação e no testamento, uma vez que o convivente deve ter a sua legítima protegida; b) o companheiro passa a ser incluído no art. 1.974 do Código Civil, para os fins de rompimento de testamento, caso ali também se inclua o cônjuge; c) o convivente tem o dever de colacionar os bens recebidos em antecipação (arts. 2.002 a 2.012 do CC), sob pena de sonegados (arts. 1.992 a 1.996), caso isso igualmente seja reconhecido ao cônjuge. Em suma, da decisão do Supremo Tribunal Federal retira-se uma equiparação sucessória das duas entidades familiares, incluindo-se a afirmação de ser o companheiro herdeiro necessário.
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