Hermenêutica Jurídica e(m) Crise
Por: Giovana Vargas Gimenes • 15/8/2016 • Resenha • 482 Palavras (2 Páginas) • 3.452 Visualizações
RESENHA
Livro: Streck, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito.
Capítulo 5 – A fetichização do discurso e o discurso da fetichização: a dogmática jurídica, o discurso jurídico e a interpretação da lei.
O autor levanta uma discussão em torno da interpretação (ou a ausência dela) dos textos jurídicos, se ela deve ou não ocorrer e, se sim, como ela deve ocorrer. Apesar de seu posicionamento crítico em relação à (não) hermenêutica tradicional, o autor expõe conceitos e opiniões tanto tradicionais e objetivas quanto alternativas e subjetivas.
Tradicionalmente, levando em conta o direito positivado e objetivo, as normas dispensam interpretações, dado que é muito claro o que elas têm a dizer. No entanto, é irracional desconsiderar o contexto em que estas foram criadas, por quem e pra que foram criadas e o contexto em que estas serão aplicadas.
Assumindo a inflexibilidade das normas, reduz-se o sentido do Direito a um conjunto de leis, e não a busca da equidade e justiça, impedindo que ocorra por parte dos aplicadores do Direito uma ação contundente com a realidade julgada. Cai-se então na oposição entre positivismo e jusnaturalismo, objetivismo e subjetivismo.
Se assim fosse, como é dito no livro, qualquer pessoa alfabetizada poderia, com a ajuda de um dicionário, entender e aplicar as leis, o que derrubaria a Ciência do Direito e seu estudo e ensino. Além disso, deve-se levar em conta as variáveis que se enquadram sob uma mesma lei, dado que o autor desta pode não ter pensado no caso a ser julgado.
É abordado também o confronto voluntas legis versus voluntas legislatoris, onde a oposição está em levar em conta a intenção da lei ou a intenção do legislador. É ultrapassada pois: a intenção do legislador é pautada por outros órgãos de aprovação antes da sanção da lei e, em teoria, atende as demandas para a qual foi criada de maneira democrática e a intenção da lei é aplicada por agentes competentes para tal.
Trazendo a hermenêutica normativa bettiana, entra em debate a padronização da interpretação, de maneira metodológica, científica, para que a admissão de interpretações das leis respeite a essência desta. Por fim, são citados diversos autores que dão alternativas à hermenêutica tradicional no Brasil.
Em suma, o autor estabelece a visão tradicional e a visão inovadora: seguir a lei ao pé da letra ou considerar as inúmeras variáveis que cercam o Direito para a aplicação desta. As leis carecem sim de interpretação, de empatia, de análise socio-histórica, histórico-cultural e de questionamento. Entretanto, as leis vigentes têm de ser respeitadas e, portanto, a interpretação tem que se enquadrar sob elas. O equilíbrio deve ser buscado e os excessos, remediados.
Giovana Vargas Gimenes, acadêmica do curso de Direito pela Universidade Federal de Goiás.
Goiás
2016
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