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Hermenêutica Jurídica e(m) Crise

Por:   •  7/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  339 Visualizações

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STRECK, Lenio Luis. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise


Introdução

A presente obra, em primeira instância ligada as notas introdutórias do livro em questão, e por sequência o capítulo 3 “A não recepção da viragem ontológico-linguística pelo modelo interpretativo (ainda) dominante em terrae brasilis”, trata na primeira parte por método fichamento critico e na segunda por resumo citatório a visão particular do grupo com relação ao texto lido. Este que apresenta do ponto de vista do autor, a incapacidade, das novas linhas interpretativas, de fugirem da antiga forma interpretativa vinculada a formas dogmáticas, para tanto apresenta as visões de outros autores que demonstram que, analisando de uma forma mais minuciosa, conseguimos encontrar nas mesmas, os mesmos métodos usados a muito, impedindo a separação com o método positivista de interpretar. Haja vista uma singularidade nas situações apresentadas ao judiciário, ele demonstra uma necessidade da singularização dessas mesmas interpretações, sendo considerado a incapaz de se produzir um ordenamento aplicável de forma igual a qualquer caso apresentado e para tanto faz-se necessário uma linha de interpretação realmente desligada dos dogmas e com uma real liberdade interpretativa e julgadora por parte dos aplicadores do direito.


Notas Introdutórias: mais de uma década de Hermenêutica e(m) Crise

“Dizia então que o Direito e a dogmática jurídica (que o instrumentaliza), preparado/engendrado para o enfrentamento dos conflitos interindividuais, não conseguiam atender as especificidades das demandas originadas de uma sociedade complexa e conflituosa (J. E. Faria). O paradigma (modelo/modo de produção de Direito) liberal-individualista-normativista estava esgotado. O crescimento dos direitos transindividuais e a crescente complexidade social reclama(va)m novas posturas dos operadores jurídicos.”  (STRECK Lenio Luis. 1999, pág. 23, versão digital)

Devido a singularidade de cada conflito, fica sim muito difícil atender as especificidades de cada demanda partindo de regulamentações regidas por dogmas inflexíveis, exigindo, para que seja alcançado o mais alto nível de satisfação para todo os lados envolvidos, que adote-se uma forma mais flexível e abrangente de aplicação e entendimento das normas. Infelizmente até os dias atuais ainda sucumbimos a tal problema, uma vez a dificuldade de liberdade de interpretação da singularidade dos casos, haja vista uma formação de visão muito positivista dos juristas, acaba por sendo muito limitada essa liberdade. Com passos lentos estamos começando a direcionar isso para um novo caminho, com o surgimento de novas linhas de pensamento e teses.

“A crise do modelo liberal-individualista não foi superada. Entretanto, o decorrer do tempo foi mostrando que o problema da inefetividade do Direito – compreendido a partir do Estado Democrático de Direito – não estava apenas na umbilical ligação do modelo liberal-individualista com o exegetismo ainda fortemente presente na doutrina e na jurisprudência, mas também no fenômeno que foi crescendo especialmente na última década: as teorias voluntaristas, que, sob pretexto de superar o “juiz boca da lei”, apostaram na liberdade interpretativa dos juízes e tribunais. Resultado: o establishment passou a investir em projetos de vinculação jurisprudencial.” (STRECK Lenio Luis. 1999, pág. 23, versão digital)

Realmente essas novas teorias não tem resolvido muito o problema, uma vez que, como a maioria das jurisprudências tem imensa influencia desse modelo, vincular elas com o pretexto de “dar liberdade ao julgador”, não passa de mera falácia, haja visto que seja através da vinculação dessas ou das regras propriamente ditas, estarão sempre seguindo o mesmo ponto de vista regulado pelos mesmos dogmas.

“Isto porque, como diz Veron, “entre as lições de Marx, uma é mister não abandonar: ele nos ensinou que, se se souber olhar bem, todo produto traz os traços do sistema produtivo que o engendrou. Esses traços lá estão, mas não são vistos, por ‘invisíveis’. Uma certa análise pode torná-los visíveis: a que consiste em postular que a natureza de um produto só é inteligível em relação às regras sociais de seu engendramento”.” (STRECK Lenio Luis. 1999, pág. 23, versão digital)

Isso também demonstra a veracidade do mencionado anteriormente, que mesmo vinculando resultados produzidos através de interpretações demasiadamente influenciadas por essas opiniões “engessadas”, fica praticamente impossível desliga-las dessas influencias, sempre podendo ser identificadas a partir de um olhar mais minucioso.

“Na verdade, tais problemas são deslocados no e pelo discurso dogmático, estabelecendo-se uma espécie de transparência discursiva. Pode-se dizer, a partir das lições de A. Sercovich, que o discurso dogmático dominante é transparente porque as sequências discursivas remetem diretamente à “realidade”, ocultando as condições de produção do sentido do discurso. A este fenômeno podemos denominar de fetichização do discurso jurídico, é dizer, através do discurso dogmático, a lei passa a ser vista como sendo uma-lei-em-si, abstraída das condições (histórico-sociais) que a engendra(ra)m, como se a sua condição-de-lei fosse uma propriedade “natural”.” (STRECK Lenio Luis. 1999, pág. 24, versão digital)

Essa é uma grande realidade muito presente na atualidade, usando essa “modalidade” de interpretação, acabam por fazer uma “maquiagem” nas interpretações fazendo parecer que elas realmente são o mais próximo da realidade e das necessidades sociais, criando a forte sensação de “justiça feita” quando na realidade, em sua essência, continuam sendo as mesmas formas interpretativas anteriormente utilizadas, levando aos mesmos métodos e atitudes.

“Por isso, o processo de produção do sentido (daquilo que é sentido/pensado/apreendido pelo sujeito) do discurso jurídico, sua circulação e seu consumo não podem ser guardados sob um hermético segredo, como se sua holding fosse uma abadia do medievo. Isto porque o que rege o processo de interpretação dos textos legais são as suas condições de produção, as quais, devidamente difusas e oculta(da)s, “aparecem” como se fossem provenientes de um “lugar virtual”, ou de um “lugar fundamental”. Esse é o problema fulcral da dogmática jurídica e que procuro desmi(s)tificar ao longo destes anos. Ora, as palavras da lei não são unívocas; são, sim, plurívocas, questão que o próprio Kelsen já detectara de há muito.” (STRECK Lenio Luis. 1999, pág. 26, versão digital)

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