Hipóteses Jurisprudenciais de Cabimento da Ação Rescisório Fora da Taxatividade do CPC
Por: Pedro Silva • 20/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.397 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
HIPÓTESES JURISPRUDENCIAIS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA FORA DA TAXATIVIDADE DO CPC
Encontra óbice a enumeração de hipóteses jurisprudenciais acerca da Ação Rescisória alheias às encontradas no Diploma Processual Civil, na medida em que a sua uniformização é imperiosa ao consagrar o caráter concentrado e restritivo além dos casos expressamente previstos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA NOVA. ART. 986, VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, 966), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade, e, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento judicial favorável. 3. A bem da verdade, os documentos em nome de terceiros, tais como os do sogro e cunhados da autora não possuem eficácia probante se não corroborada pela prova testemunhal. Consigna-se ainda que tais provas são extremamente frágeis e inábeis, por si só, para conferir pronunciamento favorável à autora. 4. Registre-se que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 5. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
(TRF-4 - AR: 9526820164040000 PR 0000952-68.2016.404.0000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 18/05/2017, TERCEIRA SEÇÃO) (grifo nosso)
A Ação Rescisória, como instrumento processual civil apto a desconstituir decisão permeada pela coisa julgada, formal ou material, e, por conseguinte, o substrato do princípio da segurança jurídica, só é admita em hipóteses excepcionais, arrolada de maneira taxativa pelo art. 966 do Novo Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, o NCPC, visando a uniformização jurisprudencial, as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória são estritamente restritivas, de maneira a impedir a inclusão de outros motivos não previstos nos incisos do art. 966, bem como impossibilita vislumbrar situações análogas ou extensivas, conforme julgado colacionado.
No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou acerca da taxatividade do rol elencado pelo NCPC, conforme a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA RESCISÓRIA. 1. Pretensão rescindenda fundamentada em ofensa ao artigo 1º, do Dec. 20.910/32, e ao artigo 189, do Código Civil, sob alegação de ocorrência da prescrição quinquenal. 1.1. Pedido para desconstituir decisão em ação ajuizada pelo Sindicado dos Enfermeiros do Distrito Federal-SEDF, em que se perseguia a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de decreto que suspendeu o pagamento do Benefício-Alimentação, referente ao período de 1º de janeiro de 1996 a 1º de maio de 2002, quando foi restabelecida pela Lei 2.844/2002. 1.2. A matéria que foi objeto de apreciação na sentença, no julgamento da apelação e de embargos de declaração e não enfrentada pelo STJ, por intempestividade do recurso especial. 2. Apesar dos argumentos pelo autor, a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal. 2.1. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil manteve, em nosso ordenamento jurídico-processual, a ação rescisória, nos termos da didática exposição de motivos, verbis: "Também com o objetivo de desfazer"nós"do sistema, deixaram-se claras as hipóteses de cabimento de ação rescisória e de ação anulatória, eliminando-se dúvidas, com soluções como, por exemplo, a de deixar sentenças homologatórias como categoria de pronunciamento impugnável pela ação anulatória, ainda que se trate de decisão de mérito, isto é, que homologa transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia à pretensão" (sic). 2.2. Chama a atenção a redação do art. 966 do NCPC, acerca do cabimento da rescisória contra decisão de mérito (não mais a sentença, como consta no art. 485 do atual CPC), o que significa que também as interlocutórias de mérito, materialmente transitadas em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. 3. A ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que objetiva desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável, tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) e não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura. 3.1 Noutras palavras: a ação rescisória é "Ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda" (sic in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, Nelson Nery Junior, p. 930). 3.2. As hipóteses ensejadoras da rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausus no art. 485 do Código Buzaid, cogitando-se de rol taxativo, o qual inadmite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. 3.3. No caso dos autos funda-se esta rescisória em no fundamento de violação a dispositivo de lei (art. 485, V CPC). 4. Para que se possa acolher o pedido de desconstituição da coisa julgada lastreado no inciso V do art. 485 do CPC, é preciso que haja violação literal e expressa a texto de Lei, de maneira extravagante, hipótese distinta de quando o Julgador elege interpretação razoável ao preceito alvo de questionamento. 4.1. Jurisprudência: "Para que rescinda decisão judicial, com base em violação a literal dispositivo de lei, é necessário que a interpretação dada pela decisão que se pretende rescindir seja ofendida flagrante e inequivocamente a lei". (Acórdão n.575545, 20110020125991ARC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 1ª Câmara Cível, DJE 30/03/2012, p. 53). 5. Ação rescisória julgada improcedente.
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