Hipóteses de suspensão
Por: rcarmo19 • 2/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 574 Palavras (3 Páginas) • 191 Visualizações
1- As hipóteses legais de suspensão do processo civil estão dispostas no art. 265 do CPC, são os seguintes:
I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador.
Com a morte de qualquer das partes deve haver a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros (art. 43, CPC). Nos casos intransmissíveis, a morte da parte ocasiona não apenas a suspensão, mas a extinção do processo pendente (art. 265, IX, CPC), como por exemplo, em ações de representação conjugal, alimentos.
Se a morte for da parte (autor e réu) , o juiz determinará a suspensão do processo, sem prazo determinado, até que os sucessores se habilitem, na forma do disposto no art. 1.055 a 1.056 do CPC.
Art. 1055 CPC:
“ A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
A longa inercia dos interessados, poderá conduzir a extinção do processo por abandono da causa ( art. 267, CPC).
• Em caso de perda da capacidade processual ou falecimento do advogado, em que passará haver irregularidade na apresentação, processual da parte, aplica-se o art. 13 do CPC, devendo o juiz fixar prazo para a regularização, observando o disposto do art. 265 && 1 e 2 do CPC.
Art. 265 $ 1° CPC:
“ No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento, casos em que:
a- O advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b- O processo só se suspenderá apatir da publicação da sentença ou do acordão”.
Art.265 $ 2° CPC:
“No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir o processo, á revelia do réu, tendo falecido o advogado deste”.
II- Suspensão por convenção das Partes:
A lei autoriza que o processo fique suspenso por conveniência das partes, desde que haja concordância de ambas, caso em que o juiz não poderá intervi-la. A suspensão convencional não pode ultrapassar o prazo de seis meses (art. 265, $ 3° do CPC), findo o prazo convencionado, a retomada do curso do processo não depende de provocação das partes: “ o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo”, ex officio (art, 265, 4 3° DO CPC).
III- Suspensão em razão de exceção:
Interposta a exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz (art. 112 304 a 314-CPC), o órgão judicante fica inabilitado a continuar no exercício de sua função jurisdicional no processo, pelo menos enquanto não for solucionado
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