História da Legislação Tributária no Brasil
Seminário: História da Legislação Tributária no Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: micheli14 • 9/9/2014 • Seminário • 1.707 Palavras (7 Páginas) • 617 Visualizações
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
ETAPA 2
• PASSO 1
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples
b) Lucro Presumido
c) Lucro Real
Alíquota Imposto Quem se enquadram
SIMPLES Tem como base de apuração a receita bruta As pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
LUCRO PRESUMIDO é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00, ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses
LUCRO REAL se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal. cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses
Dados extraídos do site www.portaltributario.com.br, acesso em 06/09/2014.
• Passo 2-
• História e existência dos tributos no Brasil
Os primeiros registros de tributação no Brasil são de 1888 e sob regime da Princesa Isabel, que baixou o decreto para regulamentar a cobrança do “Imposto de Indústrias e Profissões” (parecido com o Imposto de Renda, criado somente em 1922). Esse tributo aparece ainda hoje e com o mesmo nome, com a cobrança facultada às prefeituras.
Este decreto trazia também a isenção de tributos para alguns estabelecimentos e profissões de cunho artesanal ou educacional, além de qualquer atividade com finalidade humanitária, por exemplo:
– Pescadores;
– Mercearias;
– Escolas;
– Professores;
– Fábricas de algodão;
– Telefonia e telegrafia.
Uma legislação própria para tributação foi criada somente em 1966, com o Código Tributário Nacional, Lei 5.172 decorrente da Emenda Constitucional 18/66. Isso foi um diploma revolucionário na história do Brasil, por ter conseguido, de forma sucinta, clara e precisa, apresentar alicerces para a construção de uma teoria do tributo e das novas bases para a relação entre fisco e contribuinte (MARTINS, 2005, p. 29-31).
Assim, pode-se dizer que a história do Direito Tributário é sim muito recente, quando comparada a própria cobrança de tributos na história.
Agora, alguns princípios constitucionais que o Direito Tributário segue para sua aplicação no Brasil:
1. Princípio da legalidade – impostos não podem ser exigidos ou aumentados sem que haja estipulação de lei (Art.5°, II e Art.150, I da CF);
2. Princípio da Isonomia – todos são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF);
3. Princípio da anterioridade – impostos são cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei. As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários – em caso de guerra. (Art. 150, III a, da CF);
4. Princípio da Irretroatividade – antes do início da vigência da lei não pode haver cobrança, nem cobrança retroativa (Art.150, III a, da CF);
5. Princípio da capacidade tributária – taxas são graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte (Art.145, §1º da CF);
6. Princípio da Uniformidade – os tributos da União são iguais em todo o território nacional (Art.151, I da CF);
7. Princípio da Inconstitucionalidade – a lei tributária será inconstitucional, quando emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil (Art. 5°, LXII da CF);
8. Princípio de proteção fiscal – há concessão de mandado de segurança para proteger o direito fiscal líquido e certo do contribuinte (Art.5°, LXIX, da CF).
• Aspectos e características da tributação nas Pessoas Jurídicas
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
SIMPLES NACIONAL LUCRO PRESUMIDO LUCRO REAL
CONCEITO Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MEs EPPs, instituído pela Lei Complemento nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IR e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).
BASE CÁLCULO FATURAMENTO LUCRO PRESUMIDO (PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO)
E FATURAMENTO LUCRO LÍQUIDO
E
FATURAMENTO
IMPOSTOS ÚNICO CSLL, IRPJ, PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS CSLL, IRPJ, PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS
OBRIGATORIEDADE NÃO HÁ, mas há impedimento NÃO HÁ, mas há impedimento Faturam superior a R$ 48.000.000,00 ANUAL, ou a R$ 4.000.000,00 MENSAL,
E Algumas atividades
a) Simples Nacional possui as seguintes características:
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para
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