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História do Direito Brasileiro

Por:   •  28/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  986 Palavras (4 Páginas)  •  179 Visualizações

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  • DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.

Na classificação geral dos crimes, há uma que trata desse tema:

  1. CRIMES DE DANO: São crimes cuja existência pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
  2. CRIMES DE PERIGO: São crimes que se caracterizam pela possibilidade de dano, bastando que o bem jurídico seja exposto a alguma situação de risco. Já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor à vítima a situação de perigo.

Perigo pode ser:

  1. Individual – Atinge indivíduos determinados;
  2. Coletivo – Atinge um número de pessoas indeterminado.

Os crimes de perigo ainda são subdivididos em:

  1. Perigo Concreto – Crimes cuja caracterização depende de prova efetiva de que certa pessoa sofreu a situação de perigo;
  2. Perigo Presumido – A lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independente da comprovação de que certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo que se faça prova contrária.

  • PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO.

Art. 130 do Código Penal.

Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

Tem por objetivo a proteção física da vitima e configura-se crime quando o agente mantém relações sexuais ou qualquer ato libidinoso com a vítima apto a lhe transmitir moléstia venérea.

Se o agente busca evitar a transmissão, por exemplo, usando preservativo, afasta-se a configuração de delito.

  • PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE.

Art. 131 do Código Penal.

Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

Tem por objetivo a proteção física e a saúde da vítima, o crime se caracteriza pela prática de qualquer ato, uma vez que ele pode transmitir a moléstia. Trata-se de um crime que admite qualquer meio de execução, desde que apto a efetuar a transmissão. A lei não prevê modalidade culposa, somente dolosa.

  • PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM.

Art. 132 do Código Penal.

 Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

Tem a objetividade de proteger a vida e a saúde da pessoa humana.

O crime em análise é de ação livre, ou seja, admite qualquer forma de execução, e também pode ser cometido por omissão. O perigo ainda pode ser direto, aquele que atinge pessoas certas e determinadas, ou iminente, aquele que pode provocar imediatamente o dano. A lei não admite modalidade culposa.

  • ABANDONO DE INCAPAZ.

Art. 133 do Código Penal.

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

O objetivo é proteger a vida e a saúde da pessoa.

Aquele que deve zelar pela vítima a deixa sem assistência e afasta-se, comete um crime que pode ser praticado por ação, que é levar a vítima a um local e abandoná-la ali, ou por omissão, deixando de prestar assistência essencial para a vítima. Não haverá crime quando o próprio assistido é quem se afasta daquele que o deve assistir, é um crime de vontade livre.

- Formas qualificadas:

 Art. 133, § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave

Art. 133, § 2º - Se resulta a morte.

- Causas de aumento da pena:

Art. 133, § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

  1.  Se o abandono ocorre em lugar ermo;
  2.  Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
  3.  Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

  • EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO.

Art. 134 do Código Penal.

Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.

Tem o objetivo de resguardar a segurança do recém-nascido. Tratando-se de um crime próprio, pode somente ser cometido pela mãe ou pai, removendo a vítima para local diferente daquele que é prestada assistência, ou omitir a assistência a vítima, sendo assim abandono. Esse tipo de crime tem por característica a finalidade de ocultar a desonra daquele que o cometeu, com a intenção de preservar a boa fama.

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