Honorários Advocatícios
Por: Andressa Cabral • 2/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.519 Palavras (7 Páginas) • 385 Visualizações
Introdução
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe diversas mudanças no procedimento jurisdicional. Dentre elas, algumas referentes às despesas do processo e aos honorários advocatícios, que será o assunto abordado no presente trabalho.
As mudanças contidas entre os artigos 82 e 97 do novo diploma representam uma valorização do trabalho dos advogados. Pois expandiu as hipóteses de condenação sucumbencial do vencido, reconheceu o caráter alimentar dos honorários de sucumbência e trouxe a vedação da compensação dos mesmos nas hipóteses de sucumbência, além do que determina critérios objetivos para a fixação de honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública.
O presente trabalho apresenta primeiramente um relato sobre os honorários advocatícios e as despesas existentes no nosso antigo Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), e posteriormente apresenta as alterações feitas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) com cinco tópicos.
Honorários Advocatícios
Com o passar dos tempos os honorários advocatícios veem sofrendo grandes transformações desde sua concepção ate os dias atuais. Inicialmente era uma forma de conceber “honraria” – por isso o sentido da palavra honorário, mas não existia qualquer vinculo com proveitos ou benefícios materiais.
No Brasil, a estrutura do nosso antigo CPC/73 define os honorários advocatícios como verba de ressarcimento e espécie de despesas processuais devidos pelo vencido ao vencedor, ou seja, devido pelo cliente ao advogado. “A sentença condenará ao vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
O Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.904/94) alterou e estabeleceu que os honorários pertencessem ao advogado, constituindo a sentença titulo executivo a favor do advogado. Sendo assim, a parte ao contratar um advogado particular estará sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios. Estes honorários são devidos ao profissional em razão dos serviços pelos quais foi contratado, ou seja, pelos serviços que vier a prestar ao cliente, em juízo ou fora dele. Sintetizando, os honorários passaram a ter natureza de verba remuneratória pertencente ao advogado e não mais de verba de ressarcimento de titularidade da parte.
Existe também outra forma de honorários advocatícios chamado de sucumbência. Distinto dos honorários normais esse é uma verba autônoma devida pelo vencido diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados em conformidade com as particularidades do serviço jurídico que prestou. Assim sendo, podemos dizer de uma forma simples que a sucumbência é o principio pelo qual a parte perdedora no processo está obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora e são devidos inclusive em caso de acordo firmado diretamente entre o cliente representado e a parte contraria.
Quanto ao percentual que poderá ser cobrado, será fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos e analisados pelo grau de zelo ao profissional; o lugar da prestação de serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
As Despesas do processo
Além dos honorários advocatícios, o cliente arcará também com o custo financeiro do processo, ou seja, outras despesas que envolvem sua causa. Estas são as despesas com o advogado, viagens, reproduções de documentos, autenticações, pagamento de serviços de assistentes técnicos e etc.
As despesas iniciais são identificadas pela parte que se propõe a dar inicio ao processo, pois são taxadas pelo Estado como forma de tributo e, por isso mesmo, constituem essas custas, destinada em favor da melhoria do próprio sistema judiciário. Sendo essas taxas custas iniciais, recursais, entre outras amplamente conhecidas pelo jurisdicionado e calculadas proporcionalmente ao valor da causa.
As alterações no novo CPC/15
O NCPC dedicou melhor tratamento a matéria, procurando superar, por intermédio da lei, a interpretação jurisprudencial conflituosa nos 40 anos de vigência do CPC.
- Alterado a denominação do titulo em que previsto
O CPC/73 previa os honorários como espécie do gênero “despesas processuais”, tanto assim que a seção que o continha tinha titulo de “Das despesas e das Multas” (art. 19 a 35)
O NCPC, em sintonia com o EAOAB, intitula a Seção de “Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas” exatamente para demonstrar que, apesar de serem marcadas pela sucumbência e causalidade, as despesas e os honorários são institutos diferentes e como tais devem ser tratados.
- Natureza Jurídica
O NCPC deixa expresso que os honorários são de titularidade do advogado e as despesas devem ser reembolsadas a parte, ao contrario do que dispunha o art. 20, do antigo CPC/73.
E assim o faz, nos artigos no art. 82, §2º (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”) e no art. 85 (“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”).
- Hipóteses em que são devidos os honorários
O NCPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, §1º, quando comparado com o art. 34 do CPC/73.
(CPC/73) art.34 – Aplicam-se a reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntaria, no que couberem, as disposições constantes desta Seção;
(CPC/15) art.85 – (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, independentemente da natureza da decisão.
Uma das maiores incongruências verificadas na literalidade do CPC/73 era o tratamento diferenciado conferido à natureza das demandas, para efeito de fixação da verba honoraria. Assim, quando se tratava de demanda condenatória, os honorários eram fixados entre o percentual de 10% a 20% sobre a condenação. Contudo, se fosse demanda declaratória, constitutiva, cautelar, executiva ou mesmo se a sentença fosse de improcedência, esse critério não deveria prevalecer.
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