IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Por: alexandreguibe • 9/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.467 Palavras (6 Páginas) • 294 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Aluno: Alexandre Guimarães Bezerra
E-mail: advalexandrebezerra@outlook.com
Módulo: Controle da Incidência Tributária
Seminário I: Regra-Matriz de Incidência Tributária, Obrigação Tributária e Sujeição Passiva
Data: 18.08.2017
- Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
R: Em suma, diz-se que a Regra Matriz de incidência Tributária se dá como uma norma de conduta, ou até uma norma jurídica. Tal Regra Matriz de Incidência Tributária tem destinação conceituada pelo regramento da relação Estado-Contribuinte.
A diante, o consequente normativo, em suma, desempenha pela regulação da conduta. Delimita os direitos e obrigações para pessoas físicas e jurídicas que estejam entrelaçadas à relação jurídica tributária.
Também entendido como “prescritor”, o consequente normativo oferece critérios para reconhecimento da relação jurídico tributária. Oferecendo, portanto, a identificação da parte detentora do direito subjetivo (quem possui o dever de cumprir determinada prestação), bem como o seu objeto.
Portanto, entende-se como consequente normativo a previsão de uma relação jurídica que já fora concretizada,
- Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
R: Compreende-se como Obrigação Tributária aquela que detém essencialmente um vínculo tributário, revestido necessariamente em prestação pecuniária, manifestação econômica de dois polos (prestador pecuniário e recebedor).
Já Os Deveres Instrumentais ou Formais, como assim denomina o R. autor e professor Paulo de Barros Carvalho, são deveres surgidos pela necessidade do Estado, como parte impositiva da relação tributária, que têm função facilitadora do conhecimento, controle e arrecadação do tributo.
São instrumentos desenvolvidos pela entidade tributante a fim de aumentar ou criar a percepção mais fidedigna do dever de prestar tributos. A exemplo, a escrituração de livro, expedições de notas fiscais, declarações, dispor documentos as autoridades administrativas, dentre outras.
Em análise ao disposto pelo § 1º do Art. 113, o legislador dispõe que a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Ocorre que se denota, diante do disposto supramencionado, uma dissensão na inclusão da penalidade pecuniária como objeto possível da obrigação tributária.
Ocorre que, compreende-se como premissa do tributo a não prestação pecuniária sanção de ato ilícito. O que insta em dizer, que a obrigação tem por estirpe a prestação pura, distanciando-se do liame obrigacional de fatos ilícitos/ sanções.
- Que é sujeição passiva?
A relação jurídica tributária envolve sujeitos ativos e passivos. O Sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa, seja física ou jurídica, privada ou pública de quem o sujeito ativo exige o cumprimento da prestação pecuniária dos nexos obrigacionais.
Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convenci-onal); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sanci-onatória?
Entende-se por contribuinte o sujeito que realiza o fato jurídico tributário e concomitantemente figura o polo passivo da relação obrigacional. Diz-se condição intrínseca ao contribuinte, cumular os supramencionados.
Em suma, será o sujeito que tem a relação direta com o fato tributário.
Entende-se, em suma, que responsável tributário é qualquer sujeito, desde que não desempenhe relação pessoal e direta com o fato jurídico. Porém, têm responsabilidade tributária imputada pela autoridade administrativa/fiscal.
Sobre a substituição tributária, de plano identifica-se três espécies de substituição tributária.
A primeira que se nota é a substituição tributária para trás, na qual a responsabilidade imputada ao substituto consiste no pagamento de créditos tributários referentes a fatos jurídicos tributáveis passados.
Quanto a substituição tributária convencional, consiste na substituição que ocorre no decorrer do fato jurídico tributário.
Por fim, a substituição tributária para frente consiste na responsabilização do sujeito substituto em relação a fatos tributários futuros.
4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aqui-sição. Pergunta-se:
a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I).
b) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação? (Vide anexos II e III).
Compreende-se que o sucessor tem responsabilidade tributária. A empresa A será imputada responsável de forma subsidiária, em função da continuidade da atividade.
O contrato particular entabulado entre as partes não podem, tampouco são capazes de suprimir a Fazenda Pública
5. Quanto ao art. 135 do CTN, pergunta-se:
a) Qual a espécie de responsabilidade prevista? Poderia o fiscal la-vrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? (Vide anexos IV e V).
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