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O INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS-IBET

Por:   •  8/11/2017  •  Seminário  •  2.264 Palavras (10 Páginas)  •  1.003 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS-IBET

SEMINÁRIO-5

JÉSSICA TAINÁ CARRIJO RAMOS CAIADO

IBET-GOIÂNIA

RESPOSTAS

1-No tocante a Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) há que tracejar três possíveis regras, quais sejam: IPI importação, IPI pautado em operação jurídica com produtos industrializados e IPI em arrematação de produtos industrializados em leilão. Cabe elucidar que esta ultima hipótese foi revogada pela hodierna legislação.

Pois bem. Elucidemos em um primeiro momento a RMIT do IPI operações com produtos industrializados.

Critério material: realizar operações com produtos industrializados.

Aqui se deve fazer uma pausa para demonstrar que não basta que o produto passe por processo de industrialização para que o mesmo venha a ser tributado por IPI. A dita tributação evoca transferência de titularidade do produto industrializado.

Critério espacial: local onde ocorre a troca de titularidade.

Critério temporal: momento em que se realiza o negócio jurídico.

Critério subjetivo: sujeito ativo: União/ sujeito passivo: contribuinte que realizou operação com produto industrializado.

Critério quantitativo: alíquota: a depender do produto tendo que consultar a tabela tipi/ base de cálculo: valor da operação realizada.

Passemos agora, pois, a RMIT do IPI importação de produtos industriliazados advindos do exterior.

Critério material: importação de produtos industrializados do exterior.

Critério temporal: momento do desembaraço aduaneiro.

Critério espacial: onde será o desembaraço aduaneiro

Critério pessoal: sujeito ativo: União/ sujeito passivo: contribuinte que realizou a importação.

Critério quantitativo: alíquota: a depender do produto/ base de cálculo: valor da operação realizada.

Feita essa digressão, por último, cabe enfrentar o ultrapassado IPI cobrado na arrematação em leilão de produtos industrializados.

Critério material: arrematar em leilão produtos industrializados.

Critério temporal: momento em que haverá a troca de titularidade.

Critério espacial: lugar da arrematação

Critério subjetivo: sujeito ativo: União/sujeito passivo: arrematador

Critério quantitativo: base de cálculo: valor da operação/ alíquota: a depender do produto.

2- É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou dotado de imunidade, dado que se assim não o fosse estaríamos diante de apenas uma prorrogação temporária, ou seja, um diferimento de pagamento de imposto. 

Clarifiquemos, pois, o explanado acima. Exemplo: o insumo X é vendido por R$ 100,00 e nele não há pagamento de IPI,por conta de imunidade, em um momento posterior, o dito insumo é consumido inteiramente no processo de industrialização e através de um negócio jurídico vende-se o mesmo por R$ 200,00. Suponhamos que a alíquota do IPI é de 10%, caso não houvesse o crédito do IPI a ser descontado do débito, o ilustrado contribuinte pagaria um quantum de R$ 20,00 de IPI, correspondente não só a segunda fase de industrialização, mas também a venda de insumos, por isso seria um diferimento e também um verdadeiro ultraje ao principio da não cumulatividade. 

A quantificação do crédito não pago, por assim dizer, perfaz-se clara. Seria, pois, o montante que deveria ter sido pago mas foi, devido o benefício fiscal dado ao produto.

Insta salientar ao elucidar melhor sobre os créditos do IPI que os materiais consumidos no processo de produção mas que não são agregados diretamente ao produto final não geram créditos de IPI, assim como os bens adquiridos para o ativo permanente, ou os materiais de teste ou protótipos.

Dado que insumo para IPI é todo e qualquer material que consumido durante o processo de industrialização fará parte do produto acabado.

Nessa mesma esteira lógica, há que se entender que o conceito de insumo para o aproveitamento de crédito de IPI difere do conceito atribuído para o PIS e para a COFINS. Dado que, o IPI não trata materiais de limpeza, tampouco combustíveis e graxas como insumos no processo de industrialização. Veja acordão emblemático, no tocante aos créditos de PIS e de COFINS.

Acórdão: 3403-002.469 
Número do Processo: 10925.720046/2012-12 
Data de Publicação: 01/11/2013 
Contribuinte: SADIA S.A. 
Relator(a): ROSALDO TREVISAN

Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 Ementa: DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. As diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou da recorrente. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a com

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, afastou-se a glosa (e o lançamento correspondente) para: (a) materiais de limpeza e desinfecção; (b) embalagens utilizadas para transporte; (c) combustíveis; (d) lubrificantes e graxa; (e) fretes entre estabelecimentos da próp

3- A Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI) ilustra-se a partir da Nomenclatura de Comum do Mercosul. A classificação fiscal disposta na tabela TIPI é norteadora para a parametrização das alíquotas dos produtos que sofrerão incidência de tributação do IPI.Todavia, há que salientar que a dita nomenclatura perfaz-se genérica, porque seria deveras moroso ter em uma tabela todos os produtos existentes.

Nesse diapasão, sempre surgem alguns produtos que é de difícil solução para efeitos de problema de classificação. Pois bem. Diante de um cenário assim delineado, há que se evocar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, as quais asseveram que:

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