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IBET - Módulo ICT - Seminário V

Por:   •  18/3/2016  •  Seminário  •  1.636 Palavras (7 Páginas)  •  1.718 Visualizações

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SEMINÁRIO V - IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE

Questões

1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda pessoa física.

De acordo com Mary Elbe Queiroz, a regra-matriz de incidência tributária, como toda norma jurídica, tem caráter implicacional e é constituída a partir dos textos do direito positivo, encerrando uma hipótese abstrata (que descreve o evento do mundo) e um consequente (que prescreve os efeitos). A norma jurídica guarda relação com critérios de validade e invalidade, independentemente de o fato nela previsto realizar-se, ou não, no mundo concreto.

Para Paulo Ayres Barreto, a regra-matriz, também chamada norma tributária em sentido estrito, é composta por uma hipótese (suposto ou antecedente) e por um consequente. A hipótese descreve um fato de possível ocorrência, com conteúdo econômico. O consequente, implicado pela hipótese, estatui vínculo de natureza obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária. Na hipótese temos: o critério material (adquirir a disponibilidade econômica e jurídica de renda e proventos de qualquer natureza), para Mary Elbe Queiroz a materialidade do IR reside em um tripé: i) no núcleo, adquirir renda ou proventos; ii) que a renda ou provento se caracterize como riqueza nova, isto é, que haja o acréscimo do patrimônio; e iii) que exista a disponibilidade de renda ou provento para o beneficiário que dela possa dispor livremente.

O critério espacial (lugar) é a renda ou provento percebido no território nacional, por residentes e não residentes no país e no exterior. Conforme Paulo de Barros Carvalho: “O IR alcança, em linhas genéricas, não só os acontecimentos verificados no território nacional, mas até fatos, explicitamente tipificados, e que se compõem para além de nossas fronteiras.”

O critério temporal (tempo), é a renda ou provento percebido até o dia 31 de dezembro de cada ano. Mary Elbe Queiroz entende da seguinte forma:“O critério temporal diz respeito ao momento em que se instala o vínculo obrigacional e surge a relação jurídico-tributária entre os sujeitos, com os correspondentes: direito subjetivo do Fisco e dever do sujeito passivo, em função de um objeto.” Por meio da realização desse critério se conhece o exato instante em que ocorre o fato descrito na norma.

No consequente existem: o critério pessoal (sujeito ativo e passivo), sendo o sujeito ativo (União) seria o credor da prestação, o possuidor da competência de exigir o tributo, e o sujeito passivo seria o contribuinte, aquele que realiza o fato provocando a incidência do tributo.

Por fim, o critério quantitativo (total de rendimentos percebidos, menos as despesas necessárias à produção de rendimentos, bem como as deduções legalmente previstas), são os elementos que definem e mensuram o real valor do crédito tributário.

2. Que se entende por “renda e proventos de qualquer natureza”? Diferençar os conceitos de aquisição da disponibilidade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica. Verbas indenizatórias podem ser consideradas “renda”. Por quê? (Vide anexos I e II).

Conforme leciona o Professor Paulo de Barros Carvalho, existem três correntes doutrinárias que conceituam “renda”: a Teoria da Fonte, a Teoria Legalista, e a Teoria do Acréscimo Patrimonial. No direito brasileiro prevalece a Teoria do Acréscimo Patrimonial, segundo o qual a “renda é todo acréscimo patrimonial, todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento do patrimônio de determinado indivíduo, em certo período de tempo”.

Por sua vez, provento significa o resultado, lucro, crédito. É o lucro ganho ou obtido em um negócio, e tem sentido análogo a proveito ou resultado obtido. O termo proveito também pode significar uma forma específica de rendimento tributável, tecnicamente, compreendida como o fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas sim o acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos, como os benefícios de origem previdenciária, pensões e aposentadoria. Já provento em acepção mais ampla, podem ser considerados todos os acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do trabalho.

A aquisição da disponibilidade jurídica se dará no momento exato em que a renda for auferida, isto é, produzida, independentemente de sua efetiva percepção em dinheiro.

Já a aquisição de disponibilidade econômica se dará quando a renda auferida tiver sido efetivamente recebida pelo titular. A aquisição se dá pelo fato material, independentemente da legalidade, ou do modo de obtenção.

Entendo que verbas indenizatórias não podem ser consideradas “renda”, entendida como acréscimo patrimonial, eis que a indenização visa recompor o patrimônio do contribuinte, fazer com que seja recobrado o status quo ante.

3. “Sinais exteriores de riqueza” (art. 6º, da Lei nº 8.021/90) e os “depósitos bancários não contabilizados” (art. 42, da Lei nº 9.430/96) podem ser validamente considerados “renda” para fins de lançamento do imposto? (Vide anexo III).

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 891.268/RJ; REsp 943.304/SP; AgRg no AREsp 473.896/PR; EDcl no AgRg no REsp 1343926/PR), tanto os sinais exteriores de riqueza, quanto os depósitos bancárias não contabilizados, podem ser considerados “renda” para fins de lançamento do imposto, uma vez a possibilidade dada pelo artigo 6º da Lei nº 8.021/90 e artigo 42 da Lei nº 9.430/96, respectivamente.

4. A atual tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física prevê alíquotas de 7,5%, 15%, 22,50% e 27,5%. Tal previsão observa o princípio da progressividade? Qual é o efeito da chamada “parcela a deduzir”? Há parâmetros constitucionais ou legais para a fixação dos abatimentos e deduções possíveis e seus respectivos limites?

Sim. A atual tabela do imposto sobre a renda da pessoa física observa o princípio da progressividade, já que existem várias alíquotas, obedecendo à capacidade contributiva do contribuinte, pois quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota e consequentemente o imposto cobrado. Como o cálculo do imposto de renda é realizado através de alíquotas progressivas, as primeiras faixas são calculadas com alíquotas menores, então resultarão em menores

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