IBET - SEMINÁRIO
Por: kezcwb • 5/11/2015 • Seminário • 1.266 Palavras (6 Páginas) • 690 Visualizações
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
A Regra-matriz de incidência tributária do IPI pode ser dividida em três situações distintas, IPI industrialização, IPI importação e IPI arrematação.
Regra-matriz para o IPI – Industrialização:
Hipótese de incidência:
Critério material: industrializar produtos.
Critério espacial: qualquer lugar do território brasileiro.
Critério temporal: momento de saída do produto industrializado do estabelecimento.
Consequente:
Critério pessoal:
Sujeito ativo: União.
Sujeito passivo: titular do estabelecimento industrial ou equiparado.
Critério quantitativo:
Base de calculo: valor da operação da saída da mercadoria.
Alíquota: porcentagem conforme a tabela do IPI, de acordo com a essencialidade do produto industrializado.
Regra-matriz para o IPI – Importação:
Hipótese de incidência:
Critério material: importar produto industrializado.
Critério espacial: repartições de alfândegas.
Critério temporal: momento do desembaraço aduaneiro
Consequente:
Critério pessoal:
Sujeito ativo: União.
Sujeito passivo: importador.
Critério quantitativo:
Base de cálculo: valor da base de cálculo do produto mais encargos cambiais;
Alíquota: percentagem constante na tabela do IPI, conforme a essencialidade do produto importado.
Regra-matriz para o IPI – Arrematação:
Hipótese:
Critério material: arrematar produto industrializado apreendido ou abandonado.
Critério especial: local do leilão.
Critério temporal: momento da venda no leilão.
Consequente:
Critério pessoal:
Sujeito ativo: União.
Sujeito passivo: comprador.
Critério quantitativo:
Base de cálculo: valor do produto arrematado em leilão.
Alíquota: conforme a essencialidade do produto arrematado.
2. É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantificá-lo? (Vide anexo I).
O entendimento atual do STF é que não é possível o direito ao crédito no caso de aquisição de insumos imunes ou sujeitos à alíquota zero.
Contudo, este não é o meu entendimento, primeiramente, não há qualquer vedação neste sentido na própria Constituição Federal, ademais, este direito está previsto de acordo com os preceitos do princípio constitucional da não-cumulatividade, art.153, §3º, inc. II.
Além disso, o não aproveitamento do crédito pelo fato da cadeia anterior não ter sido tributada trata-se de um meio de disfarçar a cobrança, uma que o não aproveitamento gerará a cobrança do imposto do próximo da cadeia, gerando nada mais que uma substituição tributária.
3. O princípio constitucional da seletividade em razão da essencialidade do produto constitui uma faculdade ou um dever direcionado ao legislador da pessoa política competente? O Poder Judiciário poderá corrigir eventuais distorções? Poderão as alíquotas do IPI variar conforme a etapa da circulação ou destinação do produto? (Vide anexo II).
O principio da seletividade deverá ser seguido obrigatoriamente pelo legislador, pois podemos classificado como um direito fundamental.
Apesar do posicionamento do STJ ser pela destinação, de acordo com os valores constitucionais acredito que deveríamos aplicar o princípio da essencialidade de acordo com a essência do produto, como preconiza o próprio princípio.
Com relação ao fato do Judiciário poder as alíquotas aplicadas para de aplicar da melhor o principio da essencialidade, acredito que seria possível, pois o poder judiciário está a disposição para corrigir eventuais irregularidades da aplicação da lei, excessos do fisco ou do próprio legislador, inclusive por meio do controle de constitucionalidade, preconizando pelo atendimento dos princípios constitucionais, sendo a essencialidade um deles, que provem do próprio princípio da capacidade contributiva, devendo assim zelar pela aplicação das menores alíquotas para produtos mais essenciais e a maiores para produtos supérfluos.
4. A empresa Tudex Ltda é uma indústria que produz máquinas e equipamentos. No meio de seu processo de produção, envia seus produtos a outra empresa, Galvanomix Ltda, para que esta efetue a galvanização desses produtos. Feita a galvanização, os produtos voltam à linha de produção da Tudex, onde esta concluirá seu processo de produção e, posteriormente os venderá aos consumidores finais. Pergunta-se: a atividade realizada pela Galvanomix é uma industrialização por encomenda ou prestação de serviço? Incidirá ISS, IPI ou ISS e IPI? Justifique (vide anexos III, IV e V).
A Lei Complementar 116, em seu item 14.05, traz a prestação de serviço da galvoplastia, como se vê: “Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”.
De tal forme que me posiciono como fato jurídico tributável as ISS, pois além do teor da lei, não houve industrialização do produto, houve a contratação de serviço, caracterizado como mera obrigação de fazer.
Ainda, não há o que se falar em tributação pelo IPI uma vez que não houve operação de mercadoria com o equipamento ou máquina, a titularidade deste continua a ser da
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