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IBET SEMINÁRIO I MÓDULO IV

Por:   •  29/3/2019  •  Seminário  •  3.218 Palavras (13 Páginas)  •  259 Visualizações

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Aluno: Rodrigo de Oliveira Castro Neto

Seminário I – Regra matriz de incidência, Obrigação tributária e sujeição passiva

  1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

Pode-se definir norma jurídica como um preceito pelo qual se predetermina uma regra de conduta, calcada numa hipótese fática, cujo cumprimento ou descumprimento enseja em uma consequência jurídica previamente estipulada.

Destaca-se que a estrutura de uma norma jurídica se divide em duas partes, quais sejam: a antecedente, que descreve o fato ou a conduta humana; e o consequente, que assevera quais consequências jurídicas a observância ou não desta norma hão de acarretar 

Mister ressaltar que a conduta norteada pela norma jurídica ocorre através dos modais deônticos – proibido, permitido e obrigatório – observando exatamente o que ocorre em cada situação fática. Conveniente trazer à baila a definição proposta pelo professor Paulo de Barros de Carvalho: 

Norma jurídica’ é a expressão mínima e irredutível (com perdão do pleonasmo) de manifestação do deôntico, no sentido completo”.

(CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 6 ed. – São Paulo: Noeses, 2015.)

A regra-matriz de incidência tributária (RMIT), por sua vez, é uma norma jurídica específica que visa explicitar a hipótese de incidência de um determinado tributo. Conforme citado acima, também traz consigo um antecedente (critérios material, temporal e espacial) e um consequente, que neste caso seria a criação de uma relação jurídico tributária, estipulando, portanto, os critérios pessoal e quantitativo.

Por fim, conforme elucidado acima, a função do consequente normativo é de regular a conduta constante no antecedente normativo, prescrevendo as consequências jurídicas que recairão àqueles que se envolvem e/ou praticam a ação regulamentada pela norma em questão.

  1. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

A obrigação tributária é uma prestação necessariamente de cunho patrimonial, decorrente do vínculo estabelecido entre dois sujeitos – ativo e passivo que se sucede após a verificação do cumprimento de todas as exigências arroladas pelo antecedente da norma jurídica.

 Os deveres instrumentais, por sua vez, são imposições de caráter comportamental, cujo sujeito deverá realizar ou não uma prestação específica (facere ou non facere), visando maior gerência dos administrados, e por conseguinte das obrigações tributárias por parte do Estado.

Sob a ótica do artigo 113, §1º, do CTN, chega-se a conclusão lógica de que a multa é uma obrigação tributária. Todavia, conforme acima exposto, para se configurar uma obrigação tributária, faz-se indispensável a satisfação das condições atribuídas no antecedente normativa, ou, em outras palavras, que haja o fato gerador da obrigação. O que, inegavelmente, não se sucede na imposição da multa. Desse modo, o legislador incorreu em erro crasso ao classificar a multa – penalidade pecuniária – como obrigação tributária.

Mais adiante, imprescindível expor o artigo 3º do CTN, o qual nega de prontidão a qualificação de sanção como obrigação tributária: 

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Logo, apesar da imprecisa redação do artigo 113, §1º do CTN, não se pode classificar a multa como obrigação tributária.

  1. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás, substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Pode-se definir Sujeito Passivo como qualquer pessoa (física ou jurídica, pública ou privada), a quem recai a exigência de satisfazer o cumprimento de determinada obrigação tributária e/ou dever instrumental. O sujeito passivo será determinado a partir do critério pessoal instituído no consequente da regra matriz de incidência tributária.

.Em outras palavras, pode-se designar, portanto, sujeição passiva como a submissão do contribuinte a uma obrigação tributária, de modo que esse se sujeite ao cumprimento de uma prestação pecuniária ou dever de fazer ou não fazer.

Neste sentido, o CTN conceitua sujeito passivo, caracterizando-o como contribuinte ou responsável em seu artigo 121:

“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

        Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

        I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

        II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

Posto isso, caracteriza-se contribuinte como a pessoa (física ou jurídica) diretamente relacionada ao fato jurídico. Noutros termos, é aquele que se vincula diretamente aos critérios estipulados na hipótese de incidência tributária.  Por outro lado, o responsável é o sujeito que, conquanto não se vincule diretamente ao antecedente da norma tributária, se reveste juridicamente como contribuinte, de modo que lhe seja atribuído o encargo de satisfazer a obrigação tributária.

O substituto tributário também se caracteriza como sujeito passivo da obrigação jurídico-tributária e, tal qual o responsável, não pratica o fato previsto na regra matriz de incidência do tributo, tampouco é por ele beneficiado.

A substituição tributária para trás, também denominada diferimento se dá quando recai ao substituto a obrigação de arcar com o pagamento dos créditos tributários derivados de eventos anteriores. Já a substituição tributária para frente se dá quando o substituto tributário assume a responsabilidade por eventos presumidos, conforme dispõe o artigo 150, §7º da CF/88. Denomina-se agente de retenção o sujeito que retém quantia paga a outrem, visando recolher o tributo ao Estado.

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