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Ibet - módulo IV

Por:   •  5/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.504 Palavras (7 Páginas)  •  555 Visualizações

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1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.

O controle de constitucionalidade é o mecanismo de verificação da compatibilidade de um ato normativo em face da CF. Todo o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, todas as regras existentes no Brasil devem guardar relação de compatibilidade vertical com o texto maior. Em não sendo consonantes com o que preconiza a CF devem ser banidas do ordenamento, por meio do instituto do controle de constitucionalidade.

No Brasil o controle de constitucionalidade é feito através do modelo difuso, também chamado de incidental ou do modelo concentrado, também chamado de abstrato.

O modelo difuso permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, num caso concreto. O pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas um provimento jurisdicional num caso concreto, que depende da apreciação da constitucionalidade do ato normativo, de tal forma que o efeito dessa decisão, em regra, ficará restrito ao âmbito das partes envolvidas no processo, efeitos inter partes ex tunc. Contudo, realizando o Supremo Tribunal Federal este tipo de controle, uma resolução do Senado poderá dar a decisão efeitos erga omnes e ex nunc, conforme dispõe o art. 52, inciso X, da CF, in verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

O controle de constitucionalidade concentrado é exercido por meio de uma ação própria, em que o pedido principal e a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, transfere ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar este tipo de processo. Assim, a Corte somente irá apreciar a lei em tese e não esta diante de um caso concreto, de uma lei ou ato normativo.

Neste tipo de controle de constitucionalidade encontramos várias ações próprias, são elas: a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

O Supremo Tribunal Federal utiliza alguns mecanismos de interpretação utilizados no controle de constitucionalidade.

O primeiro deles é a interpretação conforme a constituição ou apenas “interpretação conforme”, aqui a finalidade é salvar a norma não a declarando inconstitucional e banindo-a do ordenamento jurídico. O fundamento utilizado neste mecanismo é o princípio da conservação ou da preservação das normas. Na interpretação conforme a constituição o supremo fixa uma interpretação que deve ser seguida. Em vez de declarar a norma inconstitucional, determina que a lei é constitucional desde que interpretada de tal maneira.

O segundo mecanismo é a chamada de declaração parcial sem redução de texto, que também tem por finalidade salvar a norma. Da mesma maneira que a interpretação conforme, na declaração parcial a corte não declara a norma inconstitucional e retira-a do ordenamento jurídico, mas apenas declara que determinada interpretação (parte) dada à norma é inconstitucional. Uma lei pode ser interpretada de mais de uma maneira e que as vezes uma interpretação dada não está de acordo com o que diz a constituição. É exatamente nessa hipótese que o STF se vale da declaração parcial sem redução de texto. Em vez de declarar a norma inconstitucional, determina que uma interpretação dentre as diversas que possam existir é inconstitucional. E ainda, sem a redução do texto, pois a norma em si é preservada, o que é declarado parcialmente inconstitucional é a interpretação dada a ela. Também tem escopo no princípio da conservação ou preservação das normas.

O terceiro mecanismo é chamado de “parcelaridade”. O Supremo, ao analisar uma norma que esteja sendo impugnada por razões de inconstitucionalidade, pode declarar inconstitucional todo o seu conteúdo ou apenas parte dele. Ex. o supremo ao analisar a constitucionalidade do art. 7, §2°, do estatuto da ordem dos advogados declarou inconstitucional apenas a expressão desacato. Desse modo, pelo princípio da “parcelaridade” o supremo não fica adstrito ao texto de uma lei inteira ou um artigo, um inciso, um parágrafo ou uma alínea, pode entender que é inconstitucional apenas uma palavra, por exemplo. Diferente ocorre quando o presidente veta uma lei, neste caso somente poderá vetar juridicamente uma lei inteira ou um ou mais artigos, incisos, parágrafos ou alíneas. Não pode vetar apenas uma palavra pois isso poderia fazer com que todo o sentido da lei fosse modificado.

A modulação de efeitos prevista no ordenamento pátrio pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99 consiste em mudar e/ou alterar os efeitos de uma decisão do STF. Em regra os efeitos produzidos no controle difuso são inter partes e ex tunc, no controle concentrado são erga omnes, vinculante e ex tunc. A modulação serve justamente para que esses efeitos sejam modificados. A modulação é prevista por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse nacional, desde que assegurada à maioria de dois terços de seus membros.

2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

O conceito de controle concreto refere-se ao conceito de controle difuso, enquanto o conceito de controle abstrato é o mesmo que o conceito de controle concentrado, conforme trabalhado na questão nº 01.

A ação de reclamação é usada quando há descumprimento do mandamento trazido pela súmula vinculante, ou aplicação

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