IBET SEMINARIO V MODULO IV
Por: romulocos • 29/6/2015 • Seminário • 1.324 Palavras (6 Páginas) • 1.928 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTARIOS
ALUNO: RÔMULO CÉSARE DE OLIVEIRA SILVA
SEMINÁRIO V – TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
QUESITO 1
A Regra Matriz de incidência tributária se deu nos moldes abaixo:
Imposto Importação
Hipótese
Critério espacial: Território Brasileiro
Critério temporal: Momento em que o produto ingressa no país
Critério material: importar produto de país estrangeiro
Consequente
Sujeitos: Passivo: Quem importa mercadoria
Ativo: União
Critério Quantitativo:
Alíquota: alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC), em caso de bagagem a alíquota é de cinquenta por cento.
Base de Calculo: Valor do produto, porém no caso de bagagem a base de calculo é valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção.
Imposto Exportação
Hipótese
Critério espacial: Território Brasileiro
Critério temporal: Momento em que o produto sai do país
Critério material: exportar produto para país estrangeiro
Consequente
Sujeitos: Passivo: Quem exporta mercadoria
Ativo: União
Critério Quantitativo:
Alíquota: atualmente é de 30%, podendo ser reduzida ou aumentada pela Câmara de Comércio Exterior, não podendo ser superior a 150%.
Base de Calculo: o preço da mercadoria alcançaria em média nop mercado internacional.
O conceito de produto para incidência dos impostos de importação e exportação deve respeitar no entanto a diretriz abaixo, não considerando-se portanto para fins de incidência produtos destinados a reposição de produtos com falha, mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, entre outros.
Art. 71. O imposto não incide sobre: . I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; . II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; . III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida; . IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; . V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem; . VI - mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e .VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída. . § 1o Na hipótese do inciso I do caput: . I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria. . § 2o A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. . § 3o Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional: . I - destruída por decisão da autoridade aduaneira; . II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou . III - liberada para redestinação para o exterior.
Nos casos acima expostos, não há incidência em respeito ao disposto em norma. Vale ainda ressaltar que não deve haver a incidência do tributo sobre produtos adquiridos eletronicamente, mediante download, nesse sentido podemos citar casos como filmes, discos e vídeos. Em relação aos softwares, a jurisprudência é no sentido de que não trata-se de mercadoria, mas operação e licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador.
QUESITO 2
A lei em questão é a ordinária, em virtude de a Constituição Federal de 1988 não dispor sobre a necessidade de lei complementar, dessa forma ela está condicionando a regulamentação por lei ordinária, ressaltando ainda que só haverá necessidade de lei complementar em casos que a constituição exigir expressamente.
A exceção prevista no art 150, § 1º, da CF/88 dispõe sobre a lei e os atos do poder executivo, pois, além do viés arrecadatório, sendo estes, mecanismos de controle da economia interna, contendo por exemplo o consumismo desenfreado.
QUESTITO 3
Pode sim, um exemplo disso é o Mercosul – Mercado comum da américa do sul, onde as vantagens englobam desde a redução do Imposto de Importação, ou até mesmo a sua isenção, tudo isso desde que a mercadoria tenha certificado de origem o qual certifica que a mesma é advinda d eum dos paises membros.
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