IBET - SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Lílian Torres • 1/7/2022 • Trabalho acadêmico • 3.905 Palavras (16 Páginas) • 275 Visualizações
SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
ALUNA: Lílian Maciel Torres
Respostas:
1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda:
a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade.
Primeiramente, o crédito tributário consiste na formalização da obrigação tributária, ou seja, com o surgimento da obrigação tributária aparece o crédito tributário. Assim, quando a lei estabelece a situação que uma vez ocorrida no mundo concreto irá gerar o dever de pagar o tributo, se por acaso for efetivada, nasce a obrigação tributária, isto é, o dever de o sujeito passivo pagar o tributo e o direito subjetivo do fisco cobrá-lo.
Com base na lição de Paulo Barros de Carvalho, o lançamento poderia ser definido como o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
E de acordo com o autor Eurico Marcos Diniz de Santi, há um problema semântico no uso do termo “lançamento”, tendo em vista que no uso técnico-comercial-contábil, ter-se-ia o emprego da expressão lançamento como (i) ação, (ii) efeito de escriturar uma verba em livros de escrituração comercial, (iii) a própria verba que se escritura e (iv) efetuar o cálculo, conferir liquidez a um crédito ou débito.
Nesse sentido, explica o autor que, em seu desenvolvimento, a legislação e a técnica dogmática incorporaram aos textos legais e à doutrina o termo lançamento, acrescentando, com estas novas aplicações, novo matiz de significados à plurivocidade de sentidos de que já gozava o vocábulo, empregando: (i) como procedimento administrativo da autoridade competente (art. 142 do CTN), processo, com o fim de constituir o crédito tributário mediante a postura de (ii) um ato-norma administrativo, norma individual e concreta (art. 145 do CTN, caput), produto daquele processo; (iii) como procedimento administrativo que se integra com o ato-norma administrativo de inscrição da dívida ativa; (iv) lançamento tributário como o ato-fato administrativo derradeiro da série em que se desenvolve um procedimento com o escopo de formalizar o crédito tributário; (v) como atividade material do sujeito passivo de calcular o montante do tributo devido, juridicizada pela legislação tributária, da qual resulta uma (vi) norma individual e concreta expedida pelo particular que constitui o crédito tributário no caso dos chamados lançamentos por homologação (art. 150 do CTN).
No presente trabalho, será realizado um corte epistemológico, entendendo-se o lançamento no sentido atribuído pelo art. 142 do CTN, isto é, como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível, caracterizando-o, ainda, como atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Entretanto, partindo de visão mais científica do instituto, alguns equívocos merecem ser pontuados.
A princípio, deve-se observar que, ao situar o lançamento entre as competências privativas da autoridade administrativa, o CTN acaba por afastar a possibilidade do particular desincumbir-se dessa tarefa. Contudo, não é possível aceitar a impossibilidade da edição de normas individuais e concretas pelo sujeito passivo. O lançamento por homologação, assim, não passa de um esforço malsucedido de afastar essa realidade.
Por outro lado, a definição legal do lançamento também incorre no equívoco de distinguir obrigação e crédito, como se fora possível imaginar uma obrigação em que o sujeito ativo nada teria a exigir e o sujeito passivo nada a adimplir. Por fim, falhou o legislador ao definir o lançamento como procedimento, já que este não é imprescindível para o surgimento do crédito.
De acordo com o posicionamento do STJ, “o crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento” (Art. 142 do CTN). REsp nº 250.306, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 06/06/2000.
b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra?
O CTN menciona 03 (três) modalidades/espécies de lançamento, que variam de acordo com o grau de colaboração prévia do sujeito passivo. Assim, teríamos os lançamentos: direto/de ofício; misto/por declaração; por homologação.
Sucede que essa classificação resulta da opção do Código de conceituar o lançamento como procedimento.
Doutro viés, ao aceitar o lançamento como ato administrativo, não se deverá levar em conta as etapas que o precedem. Aliás, conforme já salientado, o procedimento não é da essência do lançamento.
Logo, mais correto seria falar em espécies de procedimento, e não de lançamento.
c) O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
O entendimento da doutrina majoritária é que o lançamento por homologação não se constituiria como espécie de lançamento tributário. Isso porque o lançamento seria o procedimento administrativo privativo da Administração Tributária, e portanto, o lançamento de iniciativa do particular não estaria inserido. Contudo, parte da doutrina e segundo Paulo de Barros Carvalho, o “lançamento por homologação” é um ato de introdução de norma jurídica, individual e concreta produzida pelo administrado em decorrência de autorização legal que dá competência ao contribuinte para constituição do crédito tributário.
Sendo assim, entende-se que o lançamento não seria um ato privativo apenas da autoridade tributária, posto que, uma vez autorizado expressamente mediante lei, cabe ao particular individualizar o evento tributário.
d) O lançamento tem eficácia declaratória e/ou constitutiva? O que é declarado e/ou constituído? Quando isso ocorre?
De acordo com o Prof. Paulo de Barros Carvalho, citando Fábio Fanucchi, o lançamento implicaria na constituição do crédito tributário e declaração da obrigação correspondente. Assim, se faz possível afirmar que se existe algum crédito, este nasce com sua obrigação correspondente. Nesse sentido, o lançamento somente declararia uma situação preexistente, fixando a liquidez e certeza do crédito.
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