IBET - Seminário II - Módulo II
Por: Matheus Pacheco • 23/8/2019 • Trabalho acadêmico • 3.468 Palavras (14 Páginas) • 620 Visualizações
QUESTÕES
1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda:
a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade;
Resposta: Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo por meio do qual se cria a norma individual concreta, materializando-se, desta forma, a obrigação tributária. Através do lançamento, aquele que praticou o ato descrito na norma abstrata (antecedente) passa a ser obrigado a prestar a obrigação ali descrita (consequente). Sendo assim, o lançamento tributário é o ato administrativo que irá individualizar o sujeito passivo da relação tributária, além de precisar o valor devido. Nesse sentido veja-se a doutrina de Paulo de Barros Carvalho:
“Lançamento, como tenho assumido, é o ato administrativo, da categoria dos simples, modificativos ou assecuratórios e vinculados, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente, determina a base de cálculo e a alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos de sua exigibilidade.
Entre suas características, transparece a manifestação de vontade do Estado, expressa de maneira individual, concreta, pessoal, para a consecução de seu fim, de criação de utilidade pública, de modo direto e imediato, para produzir efeitos de direito e, como ato administrativo que é, devem ter analisados os elementos de sua intimidade orgânica, quais sejam, o conteúdo e a forma.”
(CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. III. São Paulo: Noeses, 2016, Tema XXXII (O procedimento administrativo tributário e o ato jurídico do lançamento), p. 233).
b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra?
Resposta: Segundo apreciação legislativa (artigo 142 do CTN) o ato de lançamento divide-se em lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
Todavia, destaca-se de antemão que a doutrina majoritária consente em não levar em consideração a modalidade de homologação como forma de lançamento, eis que o lançamento é ato jurídico administrativo praticado tão somente pela Administração Tributária, e não pelo particular, o que faria com que existissem somente duas modalidades (declaração e ofício).
Consoante já exposto, segundo a lei, a modalidade de homologação seria hipótese legal de lançamento. Entretanto, segundo parte da doutrina e diante do que assinala o professor Paulo de Barros Carvalho, o chamado “lançamento por homologação” é um ato de introdução de norma jurídica, individual e concreta produzida pelo administrado em decorrência de autorização legal que dá competência ao contribuinte para constituição do crédito tributário.
Quando ao lançamento por declaração, parte da doutrina sustenta que quando o crédito tributário é constituído por declaração do sujeito passivo, não há lançamento, ou autolançamento, e sim, uma confissão de dívida, mesmo na hipótese dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o administrado antecipa o pagamento. Por outro lado, da análise do artigo 147 do CTN, depreende-se que ocorre uma ação conjunta entre Fisco e contribuinte (contribuinte presta informações por meio de declaração para que o Fisco então efetue o lançamento com base nas prestações).
c) O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Resposta: Entendendo-se o chamado lançamento tributário como ato jurídico administrativo e não como procedimento, percebe-se que as previsões do mencionado artigo 142 devem ser afastadas. Isto porque, como dito, o CTN apresenta três espécies de procedimento, o qual é imprescindível para o lançamento.
Desta forma, conclui-se que o chamado “lançamento por homologação”, bem como o “lançamento por declaração” são, na realidade, meros procedimentos e não lançamento tributário propriamente.
d) O lançamento tem eficácia declaratória e/ou constitutiva? O que é declarado e/ou constituído? Quando isso ocorre?
Resposta: Entende-se defensável, assim como preceitua o respeitável doutrinador Paulo de Barros Carvalho, que o lançamento tributário possui dupla finalidade, (i) a de declarar a obrigação tributária ao contribuinte, bem como (ii) constituir o crédito tributário. Veja-se os dizeres do professor Paulo:
“Lançamento, como tenho assumido, é o ato administrativo, da categoria dos simples, modificativos ou assecuratórios e vinculados, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente, determina a base de cálculo e a alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos de sua exigibilidade.
Entre suas características, transparece a manifestação de vontade do Estado, expressa de maneira individual, concreta, pessoal, para a consecução de seu fim, de criação de utilidade pública, de modo direto e imediato, para produzir efeitos de direito e, como ato administrativo que é, devem ter analisados os elementos de sua intimidade orgânica, quais sejam, o conteúdo e a forma.” (destaque nosso).
(CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. III. São Paulo: Noeses, 2016, Tema XXXII (O procedimento administrativo tributário e o ato jurídico do lançamento), p. 233).
e) Confrontar as noções de tempo no fato e tempo do fato.
Resposta: Conforme preceitua o Ilmo. Professor Paulo de Barros Carvalho, o tempo no fato, referente a uma data cronologicamente anterior, representa o momento da “ocorrência concreta de um evento”, como por exemplo: “no dia 1º de janeiro de 1996, realizou-se o fato de alguém ser proprietário de bem imóvel” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.150). Em outras palavras, entende-se que o tempo no fato é a ocorrência simples de um evento, sem que haja qualquer tipo de intervenção administrativa do Fisco e/ou positivação deste fato, como por exemplo, o lançamento.
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