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IBET - seminário V

Por:   •  7/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  942 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

NOME: Jarine Stefanie da Silveira

MÓDULO: Incidência e Crédito Tributário

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  1.  O que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente um lançamento? E o lançamento por declaração?

O lançamento tributário está previsto no artigo 142 do Código tributário Nacional, sendo conceituado pelo legislador com o seguinte texto:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Para o legislador o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que constitui o crédito tributário e para que o mesmo consequentemente seja quantificado e o contribuinte possa recolher o valor para os cofres públicos.

Por diversos doutrinadores, entendimento este também de Paulo de Barros Caralho, além de ser considerado um ato administrativo, o lançamento tributário é também considerado um procedimento. Paulo de Barros Carvalho, define que o lançamento tributário é uma norma introdutora e também introduzida, como introduzida o lançamento é realizado de forma individual e concreto e advém de outra norma que o autoriza. O lançamento tributário é considerado o ato fim de um procedimento, pois o mesmo passa a valer com a notificação do contribuinte que quando realizada, pode na inadimplência do contribuinte resultar em um auto de infração, assim terminando o procedimento. Em relação a sua classificação como procedimento, o lançamento tributário figura-se, pois se demonstram diversos atos que surgem e devem ser observados para evitar um vício, de forma a evitar que o com o crédito tributário seja anulado.

Entende também Paulo de Barros Carvalho em sua obra, que:

Ademais, que a eficácia do ato do lançamento é tanto declaratória, quanto constitutiva. Declaratória por declarar o fato, e constitutiva por constituir a relação jurídica.

Portanto, o lançamento tributário serve para constituir de fato e direito o crédito tributário do contribuinte perante o fisco. Salientando que somente a administração pública pode realizar o ato de “lançar o tributo”.

É corriqueiro verificarmos na doutrina a classificação do lançamento tributário em três tipos que são eles o lançamento de ofício, lançamento por homologação e lançamento por declaração. Parte da doutrina entende que existem realmente estes três tipos de lançamento, entretanto outra parcela observa que não poderia haver esta classificação.

Em relação ao lançamento por homologação, neste o valor do tributo é calculado e recolhido pelo próprio contribuinte de forma antecipada, sem que haja manifestação ou lançamento pelo fisco, o que ocorre é uma homologação pelo fiscp posterior ao pagamento do tributo apurado, homologação ocorrer de forma tácita ou expressa.

Entende Hugo de Brito Machado que o lançamento por homologação é considerado um lançamento de credito tributário, pois o mesmo não deixa de ser realizado pelo fisco, pois mesmo que o contribuinte realize a apuração, o recolhimento e a declaração do que foi pago (através das obrigações acessórias), quem homologa este pagamento é o fisco competente, não deixando de haver um ato da administração pública, mesmo sendo ele tácito.

Já para Paulo de Barros Carvalho, o lançamento por homologação não pode ser considerado “lançamento de crédito tributário” e sim de um “pagamento antecipado”, pois todos os atos são realizados pelo contribuinte, ressaltando PBC que a homologação realizada pelo fisco nada mais é que uma espécie de extinção do crédito tributário, pois a mesma dá fim a relação entre fisco e contribuinte.

Para alguns doutrinadores, o lançamento por declaração é um tipo do lançamento de ofício, todavia Paulo de Barros Carvalho bem explica que não pode ser assim considerado, pois o primeiro é realizado conforme informações que são disponibilizadas pelo contribuinte ao fisco, e após o fisco realiza o lançamento do crédito tributário. Já no lançamento por ofício, todos os atos do procedimento são realizados pelo fisco, até a constituição do crédito com a notificação do contribuinte.

Frente ao meu entender, Paulo de Barros Carvalho está correto em sua conceituação, pois o mesmo distingue de forma clara cada “espécie de lançamento”, não podendo ser confundidas.

  1.      Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

  1. Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

Norma Individual e Concreta para o Lançamento:
•Hipótese:
o Critério Material: Saída de mercadorias. Circular com mercarias.
o Critério Espacial: nas operações ou prestações internas ainda que iniciadas no exterior
o Critério Temporal: 01/01/2008
• Consequente:
o Critério Pessoal: 
 Sujeito Ativo: Secretaria de Estado dos Negócios e da Fazenda de São Paulo
 Sujeito Passivo: Bate o Pé Industria de Calçados Ltda
o Critério Quantitativo:
 Base de Cálculo: R$ 64.440,48
 Alíquota: 18% 

  1. Confronte as noções de (i) auto de infração – documento (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

i) auto de infração – documento: suporte físico que servirá para descrever a norma individual e concreta, a penalidade do sujeito passivo e/ou o lançamento do tributo devido.

(ii) ato administrativo de imposição de multa: momento da constituição do crédito.

(iii) ato administrativo de lançamento: procedimento administrativo que gerará a notificação.

(iv) ato de notificação: ato administrativo que incluirá no mundo positivado a norma individual e concreta relacionada ao pagamento da multa ou da penalidade, tendo em vista a conduta ilícita praticada.

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