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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DA BAHIA

Por:   •  28/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.655 Palavras (7 Páginas)  •  672 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DA BAHIA

Dante Bastos Mota Lima, brasileiro, solteiro, Médico  Veterinário, CPF 027.524.405-96, RG 0986883328, CNH 04897367560, residente e domiciliado na Rua Clara nunes, número 310, apartamento 802, CEP: 41810425, condutor do veículo L200 Triton, mitsubishi, Placa OUF 1893, Renavan 00535745630, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar

DEFESA PRÉVIA

Contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, auto de infração: P002365231/BA

PRELIMINARMENTE

Pede pelo arquivamento do presente, sem incorrer na penalidade descrita no artigo 165 CTB uma vez que não há qualquer observação presente nos autos de infração sobre a condição de alteração na capacidade psicomotora do recorrente, não restando comprovado seu estado alcoólico ou sob uso de qualquer substância entorpecente e, conforme salientado no artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal, o que não está presente no caso.

Pelo exposto, demanda contra a notificação, pela presença de vícios insanáveis, não devendo assim incorrer em penalidade administrativa ou sequer penal.

DOS FATOS

No dia 07/04/2017, por volta das 01:00 hora, o recorrente foi autuado como incurso no artigo 165 do CTB:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Ocorre que o recorrente, ao ser parado pela blitz da Operação Lei Seca, aceitou fazer o uso do etilômetro, porém antes de utilizar o aparelho lembrou que tinha consumido uma comida temperada com vinho.

Diante disto, o recorrente ficou com receio de realizar o teste e informou a autoridade competente o então móvito da recusa.

Nesse sentido, o agente teria que informar que caso o aparelho constasse um teor alcoólico, o autuado teria o direito de após 15 minutos, fazer a verificação novamente, todavia o agente nada fez.

Neste seguimento, convém destacar que em situações similares ao caso em tela, após os 15 minutos de tolerância, quando o motorista executa o “bafômetro” novamente a pequena quantidade de álcool que tem nesses alimentos desaparece do organismo.

Isto posto, se tal informação fosse efetuada corretamente não teríamos que estar passando por tal transtorno.

Assim, ao recusar-se, foi então lavrado auto de infração (cópia anexa), onde não consta nenhuma observação, incorrendo em multa.

DO DIREITO

O recorrente se insurge contra medida administrativa contida no artigo 165CTB, qual seja dirigir sob a influência de álcool, caracterizando infração gravíssima com a perda de 7 pontos na CNH, multa e medida administrativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses.

Para configurar a tipicidade do artigo 165 CTB deve o condutor apresentar sinais evidentes de embriaguez. Ressalta-se que não deve apresentar apenas um sinal de embriaguez, mas um conjunto de sinais, conforme será demonstrado a seguir, o que não restou comprovado, não sendo sequer declarado nos autos de infração.

Conforme artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal. Não há qualquer observação sobre alterações na capacidade psicomotora do recorrente e nem prova testemunhal desta alteração, in verbis:

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

Deste modo, também não há que se falar em estado de embriaguez e nem mesmo presunção desta, uma vez não estando presentes os requisitos em questão.

Neste seguimento, vejam  trecho da decisão do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva (TRF-4) neste sentido:

‘’A jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.’’

Nesse sentido, não há qualquer anotação no sentido de que no momento da blitz havia sinais de embriaguez ou mesmo de recipientes de bebidas no veículo.

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