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ILUSTRÍSSIMO TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA

Por:   •  27/8/2018  •  Artigo  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  194 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA

MINUTA DE DIVÓRCIO NOS TERMOS DA LEI 11.441/2007

I -DAS PARTES – JOSE FELIX DA CUNHA FILHO, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG de Nº 543564344, C. P. F de Nº 34035468/56, residente e domiciliado na Rua Barão de Grajaú, 901, centro, Arame - MA, e FABIANA CUNHA DE SOUZA FELIX, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG de Nº 271661120047, C. P. F de Nº02250892385, residente e domiciliada na Rua Rio São Francisco, 15, Trizidela, Barra do Corda – MA.

II -DO ADVOGADO ASSISTENTE- O casal nomeia como advogado assistente SALATIEL COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 14.613-A, com escritório na Rua Benedito Leite, 334, Centro, Barra do Corda - MA, que prestou orientação às partes sobre as consequências jurídicas deste ato, observando não ser possível a reconciliação do casal, e que prestará assistência jurídica a ambas as partes até o final da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.

III -DO CASAMENTO- As partes contraíram núpcias em 29/11/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, no Cartório do 2º oficio da comarca de Barra do Corda - MA. Entretanto encontram-se separados de fato a mais de 2 (dois) anos. Assim, sendo de ambos o desejo de dissolver o matrimônio, e contando ainda com o amparo da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao artigo 226, § 6ª da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 Código Civil Brasileiro, é que vêm as partes requerer a decretação de seu divórcio pela via administrativa junto a esse cartório.

IV -INEXISTÊNCIA DE BENS COMUNS-Durante a constância do casamento o casal não adquiriu bens comuns, não havendo que se falar em partilha de bens.

V - INEXISTÊNCIA DE PROLE - As partes não possuem filhos comuns.

VI -ALIMENTOS – DESNECESSIDADE-Sendo ambas as partes maiores, capazes e não necessitando de alimentos um do outro, possuindo ambos fonte de sustento próprio, dispensam alimentos entre si, o que fazem com fulcro no artigo 1.707 do Código Civil Brasileiro.

VII -DO NOME DA VAROA - Ao se casar a varoa adotou o apelido do marido, passando a se chamar FABIANA CUNHA DE SOUZA FELIX. Entretanto, manifesta a varoa que, com a dissolução do vínculo matrimonial, deseja voltar a fazer uso do nome de solteira, qual seja: FABIANA CUNHA DE SOUZA.

VIII –CONCLUSÃO/PEDIDOS- Assim, sendo casados, não havendo mais requisitos a serem cumpridos, e com o amparo da Emenda Constitucional nº 66/2010, é que vêm as partes requerer ao ilustre tabelião:

a) Seja lavrada escritura do divórcio administrativo das partes, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010, permitindo às mesmas procederem com a averbação da presente escritura no cartório em qualquer cartório brasileiro, para todos os fins de direito.

Barra do Corda – MA,  14 de junho de 2018

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