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IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA EMERGENCIAL DE CARTTAO DE CREDITO

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  3.958 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ....º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .....

Proc. nº ....

....., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,que move em face de BANCO CETELEM S/A – CARTÃO CETELEM/MASTERCARD, advogando em causa própria, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, de fls. ....:

1 – BREVE RELATADO DOS FATOS

A Autora é cliente do Réu desde 2006, possuindo o cartão de crédito nº ...., sempre honrou com seus compromissos pagando em dia as faturas do cartão.

Em Janeiro de 2016 veio com a cobrança referente a “AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CREDITO” no valor de R$ 18,90, (dezoito reais e noventa centavos). No entanto a Autora não tinha limite disponível,mas esse valor é apenas cobrado quando ultrapassar o limite do cartão e com autorizaçãodo cliente, a central tem que entrar em contato com o cliente, para o cliente autorizara compra e ser informado que haverá a cobrança da taxa emergencial. Fato que não acorreu e ainda está expresso no contrato, que poderá ser cobrada a taxa, desde que com autorização do cliente.

Em Fevereiro de 2016, veio novamente a cobrança da taxa “AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CREDITO” no valor de R$ 18,90, (dezoito reais e noventa centavos), portanto havia o saldo disponível de compra no valor de R$ 8,58 (oito reais e cinqüenta e oito centavos), conforme fls. 53.

Na fatura de Março de 2016, a Autora foi surpreendida com essa cobrança da taxa “AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CREDITO” no valor de R$ 18,90, (dezoito reais e noventa centavos), porém o saldo disponível para compra de R$ 552,33 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), fls.54.

Devido ao ocorrido fez contestação solicitando o estorno, mas sem sucesso, conforme Protocolo realizado dia 12-02-2016, nº 588427676 e Protocolo realizado dia 19-02-2016, nº 0588580946.

2 – DA CONTESTAÇÃO

2-1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Alega que o caso em tela não reúne os requisitos necessários para haver o ônus da prova, no entanto as alegações da autora foram mais que demostradas nos autos, bem como no contrato da prestação do serviço. Foi demostrado o que pleiteia e que está presente a verossimilhança de suas alegações, pois verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza.

De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação, ficando muitas vezes o consumidor sem meio algum de comprovar os defeitos e falhas praticados contra a autora.

O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

2-3.DA RELAÇÃO JURÍDICO CONTRATUAL

A autora hoje possui o cartão de crédito nº ....., e não o que fora informado pelo Réu em fls. 43.

O fato é que possui nas faturas dos meses de Fevereiro e Março /2016 foi cobrada a taxa emergencial e estava com limite para compras, conforme já demostrado, e no mês de Janeiro/2016, não havia limite para a compra porém a central deveria ter entrado em contato com a Autora para verificar se autorizava a compra.

A resolução 3.919 do Banco Central é muito clara quanto a cobrança da taxa.

A Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil, deixa bem claro que, esta cobrança deve ser previamente solicitada e autorizada pelo cliente, de acordo com o Procon: "É ilegal cobrar taxa de quem excede limite do cartão de crédito. As operadoras de cartão de crédito costumam cobrar uma taxa extra daqueles que excedem o limite mensal em compras, mas a Associação dos Direitos Financeiros do Consumidor, mas essa prática é abusiva. As administradoras não podem cobrar essa taxa, mas devem recusar a compra que ultrapassar o limite do cliente." Fato este que na primeira compra realizada foi recusada, porém veio cobrando essa taxa, e na segunda compra a compra foi realizada mesmo não tendo limite no cartão e assim cobrando a taxa indevida, haja vista que nenhum momento entrou em contato com a cliente.

2-4.DOS DANOS MORAIS.

Os danos morais ficou mais que evidenciado e comprovado pela Autora, devido ao ato pratico pelo Réu, pois o erro foi reincidente, conscientemente, obstinadamente, sem manifestar intenção de corrigir o fato, haja vista que a Autora tentou via administrativamente resolver a empasse, mas sem êxito. Gerando a Autora um sentimento de humilhação e impotência diante de uma situação insolúvel, que seguramente deixou abalada pelo atitude praticada pelo Réu.

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA CANCELADA. CADEIA DE FORNECEDORES. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. Sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre o cancelamento da compra e a cobrança, bem como de regular exercício da atividade de administração de cartões de crédito. Prova dos autos a confirmar que a questionada operação de compra foi devidamente cancelada pelo lojista, que solicitou o estorno do referido valor, de modo que indevida a reiterada cobrança posterior. Além disso, ainda que assim não fosse, eventual alegação de que apenas teria sido repassada a cobrança informada pelo lojista não se prestaria a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano sofrido pelo consumidor, uma vez que eventual falha na cadeia de fornecimento, tal como a realização de uma cobrança indevida, é risco inerente à atividade empresarial e, portanto, fortuito interno. Aplicação da súmula nº 94 desta Corte Estadual. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, de maneira que cabe a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Conduta que frustrou a expectativa de segurança e boa-fé que se espera de qualquer relação

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