INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO - ART. 122
Por: Carol19 • 6/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.552 Palavras (11 Páginas) • 555 Visualizações
SEMANA 2
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO - ART. 122
A autolesão e o sistema jurídico-penal vigente.
De início cabe afirmar que ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, vez que uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes, isto é não há incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. (Princípio da Alteridade).
Bem jurídico tutelado.
É a vida humana.
Elementos do tipo.
Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).
Elemento normativo: NÃO HÁ ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...
Elemento subjetivo: há somente o elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de provocar a morte da vítima por meio do suicídio), que pode ser DIRETO (o agente quer o resultado) ou EVENTUAL (o agente assume o risco de produzir o resultado).
Sujeitos do delito.
SUJEITO ATIVO – é crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticar.
SUJEITO PASSIVO – qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento, pois, em caso contrário, estará caracterizado o crime de homicídio.
Consumação e tentativa.
Consumação – o momento consumativo ocorre com a morte da vítima ou com a produção de lesão corporal de natureza grave (expressão que abrange a lesão gravíssima).
Tentativa – de acordo com a doutrina majoritária inadmite-se a tentativa.
Classificação doutrinária
Trata-se de CRIME COMUM (aquele que não exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME MATERIAL (que exige resultado naturalístico para a consumação); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma ação), porém pode ser praticado por OMISSÃO (na figura do auxílio); CRIME DOLOSO (não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta). CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO (o tipo penal contém várias modalidades de conduta, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime).
Natureza jurídica do resultado lesão corporal grave ou morte; controvérsia: elementar do tipo penal ou condição de punibilidade.
Há divergência doutrinária se a morte ou lesão grave é condição de punibilidade da participação em suicídio ou elemento do delito. Uma 1ª corrente entende tratar-se de condição de punibilidade da participação em suicídio (Nélson Hungria); uma 2ª corrente entende ser elemento do delito (Magalhães Noronha e Damásio)
Figuras típicas
Figura simples.
É a figura descrita no caput do art. 122 do CP
Induzir - significa suscitar a ideia, sugerir o suicídio.
Instigar - significa reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente.
Prestar auxílio - consiste na prestação de ajuda material, que tem caráter meramente secundário.
Figuras majoradas: motivo egoístico, menoridade da vitima (capacidade de discernimento) e vítima com capacidade de resistência diminuída.
Motivo egoístico - é aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito do suicídio.
Vítima menor - é o menor de 18 e maior de 14 anos. Caso a vítima não tenha ainda completado 14 anos haverá uma presunção no sentido da sua incapacidade de discernimento e que conduzirá ao reconhecimento do homicídio.
Vítima com capacidade de resistência diminuída - se a vítima tem eliminada a capacidade de resistir o delito será de homicídio, se a sua capacidade está diminuída o crime será do art. 122 do CP, por exemplo quando a vítima está embriagada ou sob efeito de substância entorpecente.
Questões controvertidas.
O “pacto de morte”: caracterização; distinção do delito de homicídio.
Para que responda pelo art. 122 do CP o agente não pode ter praticado qualquer ato de execução característico do delito de homicídio, pois, caso contrário, deverá ser responsabilizado pelo crime de homicídio.
A conduta omissiva e a caracterização do tipo penal.
Pode a omissão do agente caracterizar auxílio a suicídio? Segundo parte da doutrina, aquele que conscientemente omite a ação a que estava obrigado em razão da posição de garante que ocupava contribui também para o advento do suicídio, já que não impediu, o garantidor, o suicídio alheio, embora possuísse capacidade concreta de ação. Outra corrente doutrinária salienta que não há que se cogitar em auxílio por omissão, mesmo se presente o dever de agir, pois não se pode ver assistência material na simples inércia, na conduta puramente negativa, ou de quem nada faz, ainda quando tivesse o dever jurídico de fazer.
A figura do médico como agente garantidor quando sua conduta for contrária à vontade do paciente ou de seus responsáveis legais.
O médico que atua contra a vontade da vítima, maior e capaz, como por exemplo o médico fazer transfusão de sangue em situação de imprescindibilidade, age amparado pelo art. 146, § 3º, I, do CP, pois tal comportamento deverá ser encarado como tentativa de suicídio.
Análise da conduta de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio quando resultado for de lesão corporal leve.
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